Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Priscila Mantarraia Lima (OAB 267941/SP), Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP) Processo 0005139-86.2022.8.26.0704 - Liquidação por Arbitramento - Reqte: Pedro Henrique Giudice Ayres - Reqda: Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos.
Trata-se de liquidação de sentença visando a apurar o valor devido a título de reembolso ante aos tratamentos realizados fora da rede credenciada. A decisão de fls. 390/391 nomeou perito para os cálculos. Ainda, estabeleceu o marco temporal em que se considerarão os reembolsos. Pedido de apresentação de documentos pelo Perito, que não foi atendido (fls. 441). Assim, entregue primeira versão do laudo pericial (fls. 450/463). O exequente, trouxe, então, mais uma série de documentos (fls. 475/521). A requerida também impugna o laudo (fls. 522/689). Esclarecimentos ao Laudo Pericial (fls.703/713). Afirma que deixou de considerar despesas com documentos ilegíveis, assim com cheques depositados em caixa eletrônico, sem possibilidade de comprovação de efetivo pagamento, ou recibos não assinados, cheques sem carimbo de cruzamento do Banco, boleto sem autenticação de pagamento. Responde, ainda, à impugnação da executada. Considerou os novos documentos do exequente, acrescendo mais R$ 54.206,00 aos deseembolsos originalmente apurados. Novas impugnações, com mais documentos juntados pela parte exequente (fls. 725/986), assim como nova impugnação da executada. O Sr. Perito esclarece que o exequente se manteve inerte no prazo conferido para trazer documentos, ratificando suas conclusões. Nova manifestação das partes, com impugnação da Sul América, assim como mais esclarecimentos sobre os documentos do exequente. O Ministério Público opina pela nova apreciação do Sr. Perito. DECIDO. Como se vê, o Sr. Perito não conseguiu concluir seu trabalho oportunamente porque o exequente não dispôs de toda a documentação necessária à análise. É evidente que depósitos de cheques precisam vir acompanhados de extratos; que boletos precisam de autenticação ou extratos para comprovar pagamentos, sendo dever do patrono da parte providenciar todo o necessário para que a perícia possa ser integralmente concluída, ciente do que, em termos jurídicos, pode valer ou não como prova. O Sr. Perito não foi ora nenhuma omisso. Analisou tudo que tinha nos autos, de modo que o exequente saiu de sua inércia apenas quando provocado, quando não é essa a função do Sr. Perito, e sim analisar tudo que consta dos autos, o que foi feito, já tendo sido conferido prazo para apresentar os documentos necessários. De outro lado, simplesmente desconsiderar os novos elementos trazidos às fls. 725 e seguintes implica risco de enriquecimento sem causa pela parte. Dessa forma, a solução adequada é permitir nova análise pelo Sr. Perito, mas com novos honorários, diante do acréscimo de trabalho indevidamente causado pelo exequente. Quanto a essa parcela, portanto, cabe ao exequente o encargo. Diante desse cenário, intime-se o Sr. Perito para (i) esclarecer se há algum documento, a partir do que novamente trazido, que precisa ser retificado, conferindo-se última oportunidade das partes para assim fazê-lo; bem como para (ii) fixar honorários por essa nova etapa de trabalho. Prazo de 10 dias. Com a manifestação do Sr. Perito, vista às partes para ultima oportunidade de juntada de qualquer documento que se pretenda ser analisado, bem como para pagamento dos honorários pelo autor em 10 dias. Com isso, ao Sr. Perito, para conclusão dos trabalhos em 20 dias. Após, vista às partes e ao Ministério Público, a viabilizar o julgamento da fase de liquidação, que já se estende indevidamente para além do necessário. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.