Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
04/11/2024, 00:50
Proferidas outras decisões não especificadas
01/11/2024, 16:36
Conclusos para decisão
01/11/2024, 16:15
Conclusos para despacho
28/08/2024, 13:25
Recebidos os autos
26/08/2024, 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
26/03/2024, 11:38
Expedição de Certidão.
26/03/2024, 11:30
Juntada de Petição de Contra-razões
22/03/2024, 20:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
01/03/2024, 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
01/03/2024, 04:00
Juntada de Certidão
21/02/2024, 03:09
Juntada de Certidão
21/02/2024, 03:09
Documentos
Decisão
•01/11/2024, 16:36
Ato Ordinatório
•15/02/2024, 14:37
01/11/2024, 16:36
Conclusos para decisão
01/11/2024, 16:15
Conclusos para despacho
28/08/2024, 13:25
Recebidos os autos
26/08/2024, 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
26/03/2024, 11:38
Expedição de Certidão.
26/03/2024, 11:30
Juntada de Petição de Contra-razões
22/03/2024, 20:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
01/03/2024, 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
01/03/2024, 04:00
Juntada de Certidão
21/02/2024, 03:09
Juntada de Certidão
21/02/2024, 03:09
Expedição de Carta.
20/02/2024, 09:27
Expedição de Carta.
20/02/2024, 09:27
Ato ordinatório praticado
15/02/2024, 14:37
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
15/02/2024, 14:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
07/12/2023, 22:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
07/12/2023, 00:44
Proferidas outras decisões não especificadas
06/12/2023, 17:25
Conclusos para decisão
06/12/2023, 11:15
Conclusos para despacho
03/10/2023, 14:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
28/09/2023, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jose Augusto Scarre (OAB 70493/SP) Processo 1001637-74.2023.8.26.0062 - Oposição - Reqte: Helladia Cristina Arruda Falcão Liduenha - CONHEÇO dos embargos de declaração às fls. 51/53, pois presentes os requisitos para sua interposição. Sabe-se que os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível nas estritas hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, contudo, a pretexto de suprir contradição da sentença prolatada, busca a recorrente a rediscussão meritória do julgado, o que é vedado pela estreita via dos aclaratórios. Veja-se que não há contradição na sentença prolatada. A mera discordância da parte embargante com a interpretação jurídica atribuída aos fatos apresentados não implica nenhuma situação que se amolde às disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sua inconformidade, assim, deve ser apresentada à instância superior, pela interposição do recurso cabível. Por tais razões, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos uma vez que não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na sentença de fls. 47/48.
01/09/2023, 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
31/08/2023, 22:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
31/08/2023, 00:53
Embargos de declaração não acolhidos
30/08/2023, 15:51
Conclusos para decisão
29/08/2023, 14:32
Juntada de Petição de Embargos de declaração
28/08/2023, 16:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
25/08/2023, 22:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}