Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Arthur Machado Spindola (OAB 319606/SP), José Carlos Arantes Neto (OAB 455687/SP) Processo 1003955-93.2019.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Edificio Residencial Mirim 1 -
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s), para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da execução, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, acrescido de custas e de honorários do advogado poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do CPC). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, nos moldes do artigo 240, parágrafo segundo, do CPC.. Quedando-se inércia, será aplicado o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A inclusão junto ao Órgão de Proteção ao Crédito será deferido após o decurso do prazo para pagamento do débito, conforme previsto no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, devendo o exequente indicar o órgão cuja inclusão pretende e recolher taxa devida no caso de inclusão no SERASAJUD - código 434-1. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia Livre e autuada sob o nº 1003955-93.2019.8.26.0248 em que são parte exequente CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MIRIM 1, CNPJ 07.711.371/0001-20; e executada ADRIANO FERREIRA NUNES, CPF 304.916.278-31, e cujo valor da causa é R$ 15.131,45. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta ou mandado de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.