Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB 305088/SP) Processo 1035350-78.2023.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Jose Luiz de Oliveira Beneli - 1. Melhor compulsando os autos, verifico que, conforme consta no contrato (fls. 8/20), a garantia da locação consiste em Seguro Fiança Locatícia a ser contratado junto à empresa TOO SEGUROS S.A., no entanto, não consta nos autos a Apólice referente a tal contratação, de modo que não é possível aferir com certeza se ela de fato ocorreu e qual seria o valor do prêmio. Por outro lado, a mora da ré, supera quatro meses e é acrescida também da falta de pagamento do IPTU, além de ter se iniciado logo no mês seguinte ao da assinatura do contrato, o que demonstra a intenção de inadimplência. Nesse contexto, entendo que, embora a pretensão liminar de despejo não se enquadre nos pressupostos exigidos na Lei 8.245/91, por força do art. 59, a medida poderá ser concedida com amparo na tutela de urgência prevista no art. 300, do CPC, afastando, portanto, a aplicação da Legislação Especial. A tutela de urgência é marcada pela necessidade de elementos probatórios mínimos a caracterizar a probabilidade do direito vindicado, qualificado pelo perigo de dano irreparável ou de incerta reparação, conforme assevera o artigo 300 do Código de Processo Civil. Em análise perfunctória dos documentos acostados à inicial, somados à certidão do oficial de justiça de fls. 34, vislumbro elementos que evidenciam, de imediato, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano. Com efeito, o contrato de fls. 8/20 traz verossimilhança às alegações do Autor, pois comprova a locação, sendo que, inclusive, consta o nome da Sra. Amanda Cristina de Lima como pessoa que residirá no imóvel, informação que é corroborada pela certidão do oficial de justiça de fls. 34, na qual foi certificado "Estabeleci contato com a ocupante do apartamento 33 a Sra. Amanda Cristina de Lima Zorzete, que indagada informou que é filha da requerida, com a qual encontra-se com as relações rompidas, não sendo acrescentados outros dados". O perigo de dano restou evidenciado pelo fato de não ser possível aferir com certeza se há garantia para a locação, além de a inadimplência da Ré já superar quatro meses. Por fim, inexiste risco de irreversibilidade da medida, pois o § 1º, do art. 300, do CPC, estabelece que para concessão da tutela de urgência o juiz poderá exigir caução para ressarcir eventuais danos que a outra parte venha a sofrer, o que no presente caso pode ser, inclusive, exigido com base nos mesmos critérios previstos na Lei nº 8.245/91. Portanto, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a desocupação do imóvel em quinze dias, mediante caução a ser prestada pelo Autor no valor equivalente a três meses de aluguel, ou do próprio imóvel, consoante jurisprudência pacífica do TJSP (Agravo de Instrumento n. 2095526-38.2015.8.26.0000, Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data do julgamento: 10/06/2015), nos moldes do artigo 59, §1°, da Lei 8.245/91. Acaso o autor não tenha oferecido a caução com a petição inicial, providencie no prazo de 5 dias. Tome-se por termo a caução. A locatária poderá evitar a rescisão e elidir a liminar se, dentro desse prazo, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos. 2. Desde já esclareço que a ordem de despejo pode ser executada contra o locatário, o sublocatário ou qualquer ocupante do imóvel, bem como que, se o oficial de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse. 3. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após formalizada a caução, se o caso, providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 4. Tendo em vista a certidão do oficial de justiça de fls. 34, requeira o Autor o que de direito para viabilizar a citação da Requerida. Int.