Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB 277971/SP), Sandro Carlos Balarin (OAB 309909/SP) Processo 1020205-14.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcelo Nunes -
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido é procedente. No caso sub judice, pretende o autor que a requerida se abstenha de descontar o imposto de renda sobre verbas de caráter indenizatório, como por exemplo, ajuda de custo alimentação, auxílio transporte, bem como a repetição de indébito pelos valores erroneamente descontados. O imposto de renda foi instituído pela Lei Federal nº 7.713/88. Sendo regulamentadas, em seu artigo 6º, as hipóteses de isenção do imposto de renda, incluindo entre elas os gastos com alimentação e transporte. Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado; II - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho. (...). Ademais, o Decreto nº 9.580/18, que regulamenta acerca da tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto de Renda, dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: I - os seguintes rendimentos originários do trabalho e assemelhados: a) a alimentação, o transporte e os uniformes ou as vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado; b) o auxílio-alimentação pago em pecúnia aos servidores públicos federais civis ativos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional (...). Dessa forma, resta claro que as verbas indicadas na exordial se enquadram na exceção prevista no art. 6º, inciso I, da Lei nº 7.713/88. Sendo que o auxílio-transporte e o auxilio alimentação são concedidos aos servidores para o fim de reparar ou compensar os gastos realizados em razão de sua função, do que se conclui se tratar de verbas indenizatórias, não de verbas remuneratória e, assim, não devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto de Renda. Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Imposto de renda retido na fonte sobre verba denominada "ajuda de custo alimentação". Impossibilidade. Verba de caráter indenizatório que não se sujeita a tal exação. Repetição de indébito devida, com juros de mora a partir do trânsito em julgado ante a natureza tributária do débito. Inteligência do artigo 167 do CTN e da Enunciado de Súmula de nº 188 do STJ. RECURSO DA RÉ PROVIDO EMPARTE apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004325-69.2019.8.26.0637; Relator (a): Guilherme Facchini Bocchi Azevedo; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 8. VARA; Data do Julgamento: 26/08/2019; Data de Registro: 26/08/2019). RECURSO INOMINADO - DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE -INADMISSIBILIDADE - sentença confirmada por seus próprios fundamentos, artigo 46 da Lei nº 9099/95 - artigo 252 do RI/TJSP aplicável por analogia - Correção monetária a contar de cada desconto indevido pelo IPCA-E - recurso não provido. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIALDOS JUROS - ACOLHIMENTO ARTIGO 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN QUE IMPÕE O TRÂNSITO EM JULGADO COMO TERMO INICIALDOS JUROSRECURSO PROVIDO NESTE PONTO." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004412-25.2019.8.26.0637; Relator (a): Fabio Alexandre Marinelli Sola; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de São Bernardo do Campo - 10.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 02/08/2019). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO ENTENDIMENTO DO C. STJ RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003400-73.2019.8.26.0637; Relator(a): Fábio José Vasconcelos; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro Central Cível - 30. VARA CIVEL; Data do Julgamento: 12/08/2019). Por derradeiro, analisando os holerites juntados aos autos (fls.16/21), verifica-se que a retenção impugnada realmente aconteceu, assim, diante do caráter indenizatório da ajuda de custo, é medida de rigor a procedência da ação. Sobre a atualização monetária e aos juros, deve ser aplicado o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial nº 1.495.146/MG:... 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. De acordo com o art. 1.º, § 1.º, da Lei Estadual n.º 10.175/1998, os tributos do Estado de São Paulo inadimplidos são atualizados e acrescidos de juros em consonância com a taxa Selic. Todavia, esta não pode ser aplicada desde a data dos pagamentos indevidos, pois ela engloba atualização monetária e juros moratórios, mas estes são devidos apenas após o trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, do CTN, e Súmula n.º 188 do STJ). Por outro lado, não se justifica que no período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado os valores devidos à parte autora deixem de sofrer a necessária atualização monetária, cuja incidência é devida, nos termos da Súmula n.º 162 do STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. Ainda, cabe observar que em 08 de dezembro foi publicada a Emenda Constitucional 113/2021, que estabeleceu novos critérios para a atualização monetária de todos os débitos relativos às Fazendas Publicas: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em decorrência das novas normas para a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou em 26.01.2022 a Tabela Emenda Constitucional 113/2021, para todos os débitos relativos às Fazendas Públicas, sendo que os índices de atualização estão assim compostos: OBSERVAÇÃO II - Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes índices: Out/64 a fev/86: ORTN Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89) Abr/89 a mar/90: BTN (de mar/89 a fev/90) Abr/90 a mar/91: IPC (de mar/90 a fev/91) Abr/91 a dez/91: INPC (de mar/91 a nov/91) Jan/92: IPCA-E (dez/91) Fev/92 a jan/01: UFIR (de jan/92 a dez/00) Fev/01 a dez/09: IPCA-E (de jan/01 a nov/09) Jan/10: IPCA-E e TR (09 dias do IPCA-E de dez/09 + 15 dias úteis da TR de dez/09 = 0,146662%) Fev/10 a mar/15: TR (de jan/10 a fev/15) Abr/15: TR e IPCA-E (18 dias úteis da TR de mar/15 e 6 dias do IPCA-E de mar/15 = 0,346036%) Mai/15 a dez/21: IPCA-E (de abr/15 a Nov/21) Jan/22 em diante: SELIC (de Dez/21 em diante) (g.n) Ainda, na referida tabela consta que: OBSERVAÇÃO VI A partir de 09/12/2021 (data da publicação da EC nº 113/2021), não devem ser apurados juros de quaisquer espécies.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda ajuizada por MARCELO NUNES, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de determinar que a ré se abstenha de incluir na base de cálculo do imposto de renda a verba de caráter indenizatório auferida pela parte autora, denominada adicional de transporte. Condenar a requerida a restituição dos valores indevidamente descontados, a partir de cada desconto, pela Tabela Emenda Constitucional 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal, apostilando-se, sendo os valores apurados em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/09 c.c artigo 55 da Lei 9.099/95. P. I. C