TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA
CNPJ
Reu
SUPERMERCADO CASTELO DA SERRA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO ALVES DA SILVA
OAB/SP 220207·CPF·Representa: Autor
HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS
OAB/MG 107778·CPF·Representa: Réu
ISABELLA MARIA MOLINARI SALOMÃO
OAB/SP 330751·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição
08/05/2026, 10:16
Juntada de Petição
12/12/2025, 17:23
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
12/12/2025, 16:20
Conclusos para despacho
02/12/2025, 12:24
Recebimento - SAJ - Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
01/12/2025, 20:02
Juntada
01/12/2025, 20:02
Recebimento - SAJ - Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
01/12/2025, 18:16
Juntada
01/12/2025, 12:37
Juntada
03/11/2025, 08:06
Juntada
31/10/2025, 12:16
Juntada
11/09/2025, 15:55
Juntada
05/09/2025, 10:16
Remessa à Turma de Recursos
02/09/2025, 15:45
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
02/09/2025, 15:41
Juntada de contrarrazões - Nº Protocolo: WEMB.25.70052601-8Tipo da Petição: Contrarrazões de ApelaçãoData: 17/06/2025 15:41
17/06/2025, 17:08
Documentos
DESPACHO
•30/05/2025, 11:02
DESPACHO
•17/02/2025, 16:02
01/12/2025, 20:02
Juntada
01/12/2025, 20:02
Recebimento - SAJ - Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
01/12/2025, 18:16
Juntada
01/12/2025, 12:37
Juntada
03/11/2025, 08:06
Juntada
31/10/2025, 12:16
Juntada
11/09/2025, 15:55
Juntada
05/09/2025, 10:16
Remessa à Turma de Recursos
02/09/2025, 15:45
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
02/09/2025, 15:41
Juntada de contrarrazões - Nº Protocolo: WEMB.25.70052601-8Tipo da Petição: Contrarrazões de ApelaçãoData: 17/06/2025 15:41
17/06/2025, 17:08
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WEMB.25.70051907-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 16/06/2025 12:05
16/06/2025, 12:25
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0294/2025Data da Publicação: 03/06/2025
02/06/2025, 19:46
Juntada
02/06/2025, 19:46
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0294/2025Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pela autora Maria Augusta dos Santos (388/399), vez que tempestivo (400) , apenas no efeito devolutivo. Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens de praxe, nos termos do artigo 1010, par. 3º do CPC I e Comunicado 277/2020. Int.Advogados(s): Pedro Alves da Silva (OAB 220207/SP), Isabella Maria Molinari Salomão (OAB 330751/SP), Harrisson Fernandes dos Santos (OAB 521800/SP)
30/05/2025, 12:18
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pela autora Maria Augusta dos Santos (388/399), vez que tempestivo (400) , apenas no efeito devolutivo. Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens de praxe, nos termos do artigo 1010, par. 3º do CPC I e Comunicado 277/2020. Int.
30/05/2025, 11:02
Conclusos para despacho
29/05/2025, 12:45
Conclusos para despacho
28/05/2025, 15:27
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
28/05/2025, 15:26
Juntada - SAJ - Recurso Interposto - Nº Protocolo: WEMB.25.70018286-6Tipo da Petição: Recurso InominadoData: 10/03/2025 16:47
10/03/2025, 17:34
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0100/2025Data da Publicação: 20/02/2025Número do Diário: 4148
18/02/2025, 22:39
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0100/2025Teor do ato: Conheço e deixo de acolher os embargos de declaração, por se tratar de mera discordância de mérito que deve ser eventualmente discutida em recurso inominado. O levantamento foi permitido por ser valor cabível à ré e não foi disposto mais nada simplesmente porque não era o caso diante do bojo da sentença.Advogados(s): Pedro Alves da Silva (OAB 220207/SP), Isabella Maria Molinari Salomão (OAB 330751/SP), Harrisson Fernandes dos Santos (OAB 107778/MG)
18/02/2025, 07:27
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - Conheço e deixo de acolher os embargos de declaração, por se tratar de mera discordância de mérito que deve ser eventualmente discutida em recurso inominado. O levantamento foi permitido por ser valor cabível à ré e não foi disposto mais nada simplesmente porque não era o caso diante do bojo da sentença.
17/02/2025, 16:02
Conclusos para decisão
17/02/2025, 11:31
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certifico e dou fé que os embargos de declaração opostos retro, foram protocolizados tempestivamente. Nada Mais.
17/02/2025, 11:30
Conclusos para despacho
17/02/2025, 10:23
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WEMB.25.70011109-8Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 13/02/2025 15:27
13/02/2025, 16:22
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0067/2025Data da Publicação: 07/02/2025Número do Diário: 4139
06/02/2025, 01:30
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0067/2025Teor do ato: Resumidamente, o feito versa sobre cobrança supostamente indevida de anuidade e tarifas de contrato de cartão de crédito firmado pela autora com a financeira ré nas dependências do supermercado réu. Primeiramente, reconhece-se que a única participação do supermercado réu, segundo a própria Inicial, teria sido a cessão de espaço no qual se firmou o contrato de cartão de crédito. Portanto, nem em tese existe responsabilidade cabível, o que leva a extinguir o feito sem apreciação de mérito em relação ao Supermercado Castelo da Serra LTDA - artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Analisando-se os autos quanto ao réu remanescente, inicia-se determinando as correções qualificadoras apontadas em item A de fls. 76. No mais, reconhece-se que a parte autora firmou o contrato como admitido, sendo que este contrato trazia todas as despesas e normas de parcelamento questionadas em Inicial, de modo que a cobrança se deu conforme os ditames contratuais. Neste contexto, não tendo a parte autora produzido prova de ter sido induzida ou mantida em erro na negociação, não há elementos que autorizem a inversão do ônus probatório ou a presunção de boa fé do consumidor, o que torna juridicamente inviável acolher a pretensão. Desta forma, sem mais delongas, julga-se IMPROCEDENTE a Ação em face da ré Tripag, revogando a tutela antecipada e facultando à ré requerer, se já não o fez, levantamento do valor depositado pela parte autora. Observações: Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção nos termos do art. 42, § 1° e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e enunciado n° 40, FOJESP. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo de recurso interposto a
05/02/2025, 01:42
Julgado improcedente o pedido - Resumidamente, o feito versa sobre cobrança supostamente indevida de anuidade e tarifas de contrato de cartão de crédito firmado pela autora com a financeira ré nas dependências do supermercado réu. Primeiramente, reconhece-se que a única participação do supermercado réu, segundo a própria Inicial, teria sido a cessão de espaço no qual se firmou o contrato de cartão de crédito. Portanto, nem em tese existe responsabilidade cabível, o que leva a extinguir o feito sem apreciação de mérito em relação ao Supermercado Castelo da Serra LTDA - artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Analisando-se os autos quanto ao réu remanescente, inicia-se determinando as correções qualificadoras apontadas em item A de fls. 76. No mais, reconhece-se que a parte autora firmou o contrato como admitido, sendo que este contrato trazia todas as despesas e normas de parcelamento questionadas em Inicial, de modo que a cobrança se deu conforme os ditames contratuais. Neste contexto, não tendo a parte autora produzido prova de ter sido induzida ou mantida em erro na negociação, não há elementos que autorizem a inversão do ônus probatório ou a presunção de boa fé do consumidor, o que torna juridicamente inviável acolher a pretensão. Desta forma, sem mais delongas, julga-se IMPROCEDENTE a Ação em face da ré Tripag, revogando a tutela antecipada e facultando à ré requerer, se já não o fez, levantamento do valor depositado pela parte autora. Observações: Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção nos termos do art. 42, § 1° e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e enunciado n° 40, FOJESP. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo de recurso interposto a partir de 03/01/2024, nos termos
04/02/2025, 15:52
Termo de Audiência - SAJ - Termo de Audiência Expedido - Encerrando os trabalhos, pelo MM. Juiz de Direito foi deliberado: Encaminhe-se os autos à conclusão. Nada mais."
04/02/2025, 15:32
Juntada - SAJ - Petição Intermediária Digitalização Juntada - Nº Protocolo: WEMB.25.70007209-2Tipo da Petição: Petição Intermediária - DigitalizaçãoData: 04/02/2025 13:15
04/02/2025, 14:21
Juntada - SAJ - Petição Intermediária Digitalização Juntada - Nº Protocolo: WEMB.25.70007170-3Tipo da Petição: Petição Intermediária - DigitalizaçãoData: 04/02/2025 12:23
04/02/2025, 13:39
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WEMB.25.70006805-2Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 03/02/2025 17:35
03/02/2025, 18:05
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WEMB.25.70006550-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 03/02/2025 11:32
03/02/2025, 11:52
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA741113142TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Réu - Audiência de Instrução e Julgamento - JuizadoDestinatário : Castelo da Serra Ltda.Diligência : 24/01/2025
31/01/2025, 06:03
Juntada
31/01/2025, 06:03
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA741113023TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Réu - Audiência de Instrução e Julgamento - JuizadoDestinatário : Tricard Administradora de Cartoes LatdaDiligência : 23/01/2025
30/01/2025, 06:02
Juntada
30/01/2025, 06:02
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA741113139TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Autor - Audiência de Instrução e Julgamento - JuizadoDestinatário : Maria Augusta dos SantosDiligência : 25/01/2025
30/01/2025, 05:01
Juntada
30/01/2025, 05:01
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
17/01/2025, 08:05
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação do Réu - Audiência de Instrução e Julgamento - Juizado
16/01/2025, 15:55
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
16/01/2025, 06:08
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
16/01/2025, 06:07
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação do Autor - Audiência de Instrução e Julgamento - Juizado
15/01/2025, 15:57
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação do Réu - Audiência de Instrução e Julgamento - Juizado
15/01/2025, 15:56
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WEMB.25.70001245-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 14/01/2025 11:41
14/01/2025, 11:51
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0753/2024Data da Publicação: 17/12/2024Número do Diário: 4113
13/12/2024, 22:27
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0753/2024Teor do ato: Vistos. Página 353. Indefiro. Considerando a retomada dos trabalhos presenciais, é entendimento deste juízo, que não haverá conversão de audiência presencial para virtual, exceto em casos excepcionais os quais serão avaliados, desde que sejam requeridos em até 10 (dez) dias antes do ato e devidamente justificados com provas da impossibilidade para comparecimento pessoal. Int.Advogados(s): Pedro Alves da Silva (OAB 220207/SP), Isabella Maria Molinari Salomão (OAB 330751/SP), Harrisson Fernandes dos Santos (OAB 107778/MG)
13/12/2024, 11:03
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Página 353. Indefiro. Considerando a retomada dos trabalhos presenciais, é entendimento deste juízo, que não haverá conversão de audiência presencial para virtual, exceto em casos excepcionais os quais serão avaliados, desde que sejam requeridos em até 10 (dez) dias antes do ato e devidamente justificados com provas da impossibilidade para comparecimento pessoal. Int.
13/12/2024, 10:11
Conclusos para despacho
13/12/2024, 09:44
Conclusos para despacho
12/12/2024, 15:41
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WEMB.24.70121745-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 11/12/2024 15:51
11/12/2024, 16:03
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0723/2024Data da Publicação: 05/12/2024Número do Diário: 4105
03/12/2024, 22:55
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0723/2024Teor do ato: Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04 de fevereiro de 2025, às 14:30h. Intimem-se as partes. Na ocasião serão colhidos os depoimentos das partes e testemunhas. A audiência será realizada de forma presencial e as partes, querendo, poderão apresentar até três testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação. Caso seja realmente necessária a intimação das testemunhas, deverão ser arroladas e qualificadas, no máximo, em até 15 (quinze) dias. Em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), notadamente por meio das Resoluções nº 354/2020, nº 481/2022, e nº 508/2023, a norma vigente privilegia a realização de audiências de forma presencial, reservando o formato virtual como alternativa excepcional. Neste contexto, este juízo adota a premissa de que a conversão de audiências presenciais para o formato virtual será considerada apenas em circunstâncias excepcionais, conforme preconizado pelo art. 3º da Resolução nº 354/2020, como alterado pelas Resoluções subsequentes. Tais circunstâncias incluem situações de urgência, indisponibilidade do foro, calamidade pública, entre outros critérios especificados pela legislação pertinente. Em respeito à normativa em vigor, qualquer solicitação para conversão de audiências presenciais em virtuais deve ser formalizada de maneira fundamentada pelas partes ou seus representantes legais, também no prazo de 15 (quinze) dias. Desta forma, a audiência agendada por este juízo será realizada presencialmente, nas dependências do fórum de Embu das Artes (sala n° 202, 2° andar). Salienta-se, adicionalmente, a importância de observar as disposições legais referentes às testemunhas incapazes, impedidas e suspeitas, conforme preceituado nos artigos 447 a 457 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A apresentação de testemunhas que se enquadrem nessas categorias pode ser objeto
03/12/2024, 02:39
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04 de fevereiro de 2025, às 14:30h. Intimem-se as partes. Na ocasião serão colhidos os depoimentos das partes e testemunhas. A audiência será realizada de forma presencial e as partes, querendo, poderão apresentar até três testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação. Caso seja realmente necessária a intimação das testemunhas, deverão ser arroladas e qualificadas, no máximo, em até 15 (quinze) dias. Em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), notadamente por meio das Resoluções nº 354/2020, nº 481/2022, e nº 508/2023, a norma vigente privilegia a realização de audiências de forma presencial, reservando o formato virtual como alternativa excepcional. Neste contexto, este juízo adota a premissa de que a conversão de audiências presenciais para o formato virtual será considerada apenas em circunstâncias excepcionais, conforme preconizado pelo art. 3º da Resolução nº 354/2020, como alterado pelas Resoluções subsequentes. Tais circunstâncias incluem situações de urgência, indisponibilidade do foro, calamidade pública, entre outros critérios especificados pela legislação pertinente. Em respeito à normativa em vigor, qualquer solicitação para conversão de audiências presenciais em virtuais deve ser formalizada de maneira fundamentada pelas partes ou seus representantes legais, também no prazo de 15 (quinze) dias. Desta forma, a audiência agendada por este juízo será realizada presencialmente, nas dependências do fórum de Embu das Artes (sala n° 202, 2° andar). Salienta-se, adicionalmente, a importância de observar as disposições legais referentes às testemunhas incapazes, impedidas e suspeitas, conforme preceituado nos artigos 447 a 457 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A apresentação de testemunhas que se enquadrem nessas categorias pode ser objeto de impu
02/12/2024, 15:44
Conclusos para despacho
02/12/2024, 12:20
Audiência Designada - Conciliação Instrução e Julgamento - Instrução e JulgamentoData: 04/02/2025 Hora 14:30Local: Sala de AudiênciaSituacão: Realizada
02/12/2024, 12:17
Conclusos para despacho
31/10/2024, 09:28
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WEMB.24.70108924-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 30/10/2024 14:59
30/10/2024, 15:29
Juntada - SAJ - Petição Intermediária Digitalização Juntada - Nº Protocolo: WEMB.24.70108770-0Tipo da Petição: Petição Intermediária - DigitalizaçãoData: 30/10/2024 11:18
30/10/2024, 11:56
Juntada - SAJ - Especificação de Provas Juntada - Nº Protocolo: WEMB.24.70107762-3Tipo da Petição: Indicação de ProvasData: 28/10/2024 09:32
28/10/2024, 09:41
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0614/2024Data da Publicação: 24/10/2024Número do Diário: 4078
22/10/2024, 22:53
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0614/2024Teor do ato: Vistos. Digam as partes se pretendem produzir prova oral, em cinco dias. No silêncio ou em caso de resposta negativa, tornem os autos conclusos. Int.Advogados(s): Pedro Alves da Silva (OAB 220207/SP), Isabella Maria Molinari Salomão (OAB 330751/SP), Harrisson Fernandes dos Santos (OAB 107778/MG)
22/10/2024, 01:38
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Digam as partes se pretendem produzir prova oral, em cinco dias. No silêncio ou em caso de resposta negativa, tornem os autos conclusos. Int.
21/10/2024, 15:39
Conclusos para despacho
21/10/2024, 11:30
Juntada de réplica - Nº Protocolo: WEMB.24.70084910-0Tipo da Petição: Manifestação Sobre a ContestaçãoData: 20/08/2024 17:17
20/08/2024, 17:44
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0436/2024Data da Publicação: 13/08/2024Número do Diário: 4026
10/08/2024, 00:03
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0436/2024Teor do ato: Diga a parte autora sobre as contestações nos termos determinados em páginas 25/28Advogados(s): Pedro Alves da Silva (OAB 220207/SP), Isabella Maria Molinari Salomão (OAB 330751/SP), Harrisson Fernandes dos Santos (OAB 107778/MG)
09/08/2024, 01:02
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Diga a parte autora sobre as contestações nos termos determinados em páginas 25/28
08/08/2024, 15:10
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - as contestações apresentadas foram protocolizadas tempestivamente
08/08/2024, 15:06
Juntada de contestação - Contestação Juntada - Nº Protocolo: WEMB.24.70079225-6Tipo da Petição: ContestaçãoData: 05/08/2024 18:11
05/08/2024, 18:57
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA680024906TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - JuizadoDestinatário : Castelo da Serra Ltda.Diligência : 16/07/2024
23/07/2024, 07:02
Juntada
23/07/2024, 07:02
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
04/07/2024, 14:25
Expedido Carta pelo Correio - Citação - Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado
03/07/2024, 16:27
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WEMB.24.70058466-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 07/06/2024 15:36
07/06/2024, 15:59
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0272/2024Data da Publicação: 03/06/2024Número do Diário: 3977
29/05/2024, 04:54
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0272/2024Teor do ato: Manifeste-se a autora acerca da devolução do mandado negativo conforme fls. 233. Prazo cinco dias.Advogados(s): Pedro Alves da Silva (OAB 220207/SP), Harrisson Fernandes dos Santos (OAB 107778/MG)
28/05/2024, 07:44
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a autora acerca da devolução do mandado negativo conforme fls. 233. Prazo cinco dias.
27/05/2024, 17:09
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
07/05/2024, 13:35
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados
07/04/2024, 14:24
Mandado - SAJ - Mandado de Citação Expedido - Mandado nº: 176.2024/006085-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/04/2024 Local: Oficial de justiça - Marcos Roberto Scopel
19/03/2024, 16:09
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Desconhecido - Juntada de AR : AA648616583TJSituação : DesconhecidoModelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - JuizadoDestinatário : Castelo da Serra Ltda.
17/03/2024, 06:02
Juntada
17/03/2024, 06:02
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
23/02/2024, 05:14
Expedido Carta pelo Correio - Citação - Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado
22/02/2024, 16:00
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0021/2024Data da Publicação: 05/02/2024Número do Diário: 3899
02/02/2024, 03:44
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0020/2024Data da Publicação: 05/02/2024Número do Diário: 3899
02/02/2024, 03:25
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0021/2024Teor do ato: Expeça-se citação à requerida CASTELO DA SERRA LTDA, nos termos da decisão de fls. 25/28.Advogados(s): Pedro Alves da Silva (OAB 220207/SP), Harrisson Fernandes dos Santos (OAB 107778/MG)
24/01/2024, 16:45
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0020/2024Teor do ato: Expeça-se citação à requerida CASTELO DA SERRA LTDA, nos termos da decisão de fls. 25/28.Advogados(s): Pedro Alves da Silva (OAB 220207/SP), Harrisson Fernandes dos Santos (OAB 107778/MG)
24/01/2024, 16:13
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Expeça-se citação à requerida CASTELO DA SERRA LTDA, nos termos da decisão de fls. 25/28.
23/01/2024, 18:54
Conclusos para despacho
23/01/2024, 12:59
Conclusos para despacho
15/12/2023, 09:58
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
15/12/2023, 09:57
Alterada a parte - exclusão - Baixa da Parte - - Situação da parte SUPERMERCADO MIRAMAR LTDA - EXCLUÍDA
15/12/2023, 00:00
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0732/2023Data da Publicação: 27/11/2023Número do Diário: 3865
24/11/2023, 01:14
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0732/2023Teor do ato: Vistos. Considerando as dificuldades retro alegadas, providencie a serventia a regularização do cadastro de partes, ou certifique-se a impossibilidade. Int.Advogados(s): Pedro Alves da Silva (OAB 220207/SP), Harrisson Fernandes dos Santos (OAB 107778/MG)
23/11/2023, 06:46
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Considerando as dificuldades retro alegadas, providencie a serventia a regularização do cadastro de partes, ou certifique-se a impossibilidade. Int.
22/11/2023, 17:27
Conclusos para despacho
22/11/2023, 12:46
Conclusos para despacho
14/09/2023, 09:18
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WEMB.23.70091526-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 11/09/2023 17:48
11/09/2023, 17:54
Juntada - SAJ - Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
11/09/2023, 17:37
Juntada
11/09/2023, 17:37
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0545/2023Data da Publicação: 04/09/2023Número do Diário: 3813
01/09/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Pedro Alves da Silva (OAB 220207/SP), Harrisson Fernandes dos Santos (OAB 107778/MG) Processo 1005514-05.2022.8.26.0176 - Petição Cível - Reqte: Maria Augusta dos Santos - Reqdo: Tricard Administradora de Cartoes Latda -
Vistos. Recebo a petição de fls. 207/209 como emenda à peça vestibular. Determino ao(à) requerente a correção do cadastro processual, no prazo de cinco dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de CASTELO DA SERRA LTDA no polo passivo; 2) Exclusão de SUPERMERCADO MIRAMAR LTDA do polo passivo; 3) Permanecendo TRICARD SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA no polo passivo. 4) Recategorização dos documentos (fls. 207/209) na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
01/09/2023, 00:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0545/2023Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. 207/209 como emenda à peça vestibular. Determino ao(à) requerente a correção do cadastro processual, no prazo de cinco dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de CASTELO DA SERRA LTDA no polo passivo; 2) Exclusão de SUPERMERCADO MIRAMAR LTDA do polo passivo; 3) Permanecendo TRICARD SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA no polo passivo. 4) Recategorização dos documentos (fls. 207/209) na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.PdfAdvogados(s): Pedro Alves da Silva (OAB 220207/SP), Harrisson Fernandes dos Santos (OAB 107778/MG)
31/08/2023, 01:39
Decisão - SAJ - Vistos. Recebo a petição de fls. 207/209 como emenda à peça vestibular. Determino ao(à) requerente a correção do cadastro processual, no prazo de cinco dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de CASTELO DA SERRA LTDA no polo passivo; 2) Exclusão de SUPERMERCADO MIRAMAR LTDA do polo passivo; 3) Permanecendo TRICARD SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA no polo passivo. 4) Recategorização dos documentos (fls. 207/209) na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
30/08/2023, 18:44
Conclusos para despacho
30/08/2023, 15:44
Conclusos para despacho
09/08/2023, 11:23
Juntada - SAJ - Emenda à Inicial Juntada - Nº Protocolo: WEMB.23.70077083-9Tipo da Petição: Emenda à InicialData: 08/08/2023 16:26
08/08/2023, 17:12
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0461/2023Data da Publicação: 03/08/2023Número do Diário: 3791
02/08/2023, 04:24
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0461/2023Teor do ato: Vistos. Esclareça, a parte autora, os termos da Emenda à Inicial pretendida, indicando quem permanece, quem será excluído e que será incluído no polo passivo da demanda, no prazo de cinco dias. Int.Advogados(s): Pedro Alves da Silva (OAB 220207/SP), Harrisson Fernandes dos Santos (OAB 107778/MG)
01/08/2023, 06:40
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Esclareça, a parte autora, os termos da Emenda à Inicial pretendida, indicando quem permanece, quem será excluído e que será incluído no polo passivo da demanda, no prazo de cinco dias. Int.
31/07/2023, 15:02
Conclusos para despacho
31/07/2023, 13:48
Conclusos para despacho
24/05/2023, 11:51
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WEMB.23.70047731-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 23/05/2023 17:39
23/05/2023, 17:41
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0280/2023Data da Publicação: 19/05/2023Número do Diário: 3739
18/05/2023, 04:18
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0280/2023Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça (fl. 189), no prazo de 05 (cinco) dias.Advogados(s): Pedro Alves da Silva (OAB 220207/SP), Harrisson Fernandes dos Santos (OAB 107778/MG)
17/05/2023, 10:43
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça (fl. 189), no prazo de 05 (cinco) dias.
17/05/2023, 10:04
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
11/05/2023, 11:31
Mandado - SAJ - Mandado de Citação Expedido - Mandado nº: 176.2023/009564-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/04/2023 Local: Oficial de justiça - Lizandro Carletti De Faria
25/04/2023, 16:34
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Procurado - Juntada de AR : AA485774279TJSituação : Não procuradoModelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - JuizadoDestinatário : Supermercado Miramar Ltda
20/04/2023, 05:01
Juntada
20/04/2023, 05:01
Juntada de contestação - Contestação Juntada - Nº Protocolo: WEMB.23.70032962-8Tipo da Petição: ContestaçãoData: 11/04/2023 22:30
11/04/2023, 22:42
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA485774265TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - JuizadoDestinatário : Tricard Administradora de Cartoes LatdaDiligência : 17/03/2023
25/03/2023, 06:07
Juntada
25/03/2023, 06:07
Expedido Carta pelo Correio - Citação - Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado
22/02/2023, 16:17
Expedido Carta pelo Correio - Citação - Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado
22/02/2023, 16:17
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0049/2023Data da Publicação: 31/01/2023Número do Diário: 3667
30/01/2023, 06:35
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0049/2023Teor do ato: Providencie a serventia a citação das requeridas, nos termos da decisão de fls. 25/28, atentando-se aos endereços informados em Inicial.Advogados(s): Pedro Alves da Silva (OAB 220207/SP)
27/01/2023, 13:44
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Providencie a serventia a citação das requeridas, nos termos da decisão de fls. 25/28, atentando-se aos endereços informados em Inicial.
27/01/2023, 13:06
Conclusos para despacho
25/01/2023, 16:34
Conclusos para despacho
27/10/2022, 16:46
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WEMB.22.70082992-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 27/10/2022 14:25
27/10/2022, 14:30
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0594/2022Data da Publicação: 24/10/2022Número do Diário: 3616
21/10/2022, 01:12
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0594/2022Teor do ato: Vistos. Página 61. Manifeste a parte autora no prazo de cinco dias, sobre ar negativo. Int.Advogados(s): Pedro Alves da Silva (OAB 220207/SP)
20/10/2022, 00:48
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Página 61. Manifeste a parte autora no prazo de cinco dias, sobre ar negativo. Int.
19/10/2022, 14:40
Conclusos para despacho
19/10/2022, 12:06
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Procurado - Juntada de AR : AA454277212TJSituação : Não procuradoModelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - JuizadoDestinatário : Tricard Administradora de Cartoes Latda
01/10/2022, 13:01
Juntada
01/10/2022, 13:01
Juntada - SAJ
20/09/2022, 12:20
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WEMB.22.70066345-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 08/09/2022 13:45
08/09/2022, 13:51
Conclusos para despacho
05/09/2022, 16:40
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WEMB.22.70065488-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 05/09/2022 14:43
05/09/2022, 15:20
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0481/2022Data da Publicação: 01/09/2022Número do Diário: 3581
31/08/2022, 01:12
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0481/2022Teor do ato: 1- Defiro à requerente a benesse da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2- A requerente deverá juntar aos autos comprovante do depósito requerido e deferido anteriormente, o qual foi concedido excepcionalmente, no prazo de 48 horas. 3- Proceda a serventia verificação se foram emitidas citações/intimações para ambas requeridas. Em caso negativo, providencie-se o necessário, com urgência. Em caso positivo, aguarde-se eventuais apresentações de contestações, no prazo legal.Advogados(s): Pedro Alves da Silva (OAB 220207/SP)
30/08/2022, 01:02
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - 1- Defiro à requerente a benesse da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2- A requerente deverá juntar aos autos comprovante do depósito requerido e deferido anteriormente, o qual foi concedido excepcionalmente, no prazo de 48 horas. 3- Proceda a serventia verificação se foram emitidas citações/intimações para ambas requeridas. Em caso negativo, providencie-se o necessário, com urgência. Em caso positivo, aguarde-se eventuais apresentações de contestações, no prazo legal.
29/08/2022, 17:16
Conclusos para despacho
29/08/2022, 13:12
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WEMB.22.70063513-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 29/08/2022 11:37
29/08/2022, 11:42
Conclusos para despacho
25/08/2022, 16:31
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WEMB.22.70062749-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 25/08/2022 13:55
25/08/2022, 14:02
Protocolizada Petição - Protocolo Juntado
23/08/2022, 16:46
Expedido Carta pelo Correio - Citação - Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado
23/08/2022, 15:59
Ofício - SAJ - Ofício Urgente Expedido - Ofício - SERASA - Suspensão da Publicidade da Negativação
22/08/2022, 18:55
Ofício - SAJ - Ofício Urgente Expedido - Ofício - SERASA - Suspensão da Publicidade da Negativação
22/08/2022, 18:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0448/2022Data da Publicação: 18/08/2022Número do Diário: 3571
17/08/2022, 01:09
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0448/2022Teor do ato: 1- Defiro seja o depósito referente ao valor de R$ 368,78 realizado nos autos de forma excepcional, vez que inadmissível em sede dos Juizados Especiais, por ter processamento incompatível com este sistema, ferindo os critérios da simplicidade, diante da complexidade que o rito impõe, bem como atenta contra o princípio de economia processual e celeridade que reflete a necessidade de uma prestação jurisdicional pronta e sem delongas. Todavia, não causará impedimentos. Para tanto, proceda a requerente aditamento à inicial quanto a nomenclatura correta da ação, inclusive no sistema saj. Após, adequação, o processo seguirá seu curso normal. 2- Após adequação supra, desde já fica analisado o pedido antecipatório. Para evitar a majoração de eventual prejuízo a ser futuramente reconhecido em caso de procedência, DEFIRO a tutela antecipada, para suspender o apontamento mencionado nos autos, perante os órgãos de proteção ao crédito, por ora sem aplicação de multa diária, salvo futura necessidade. Providencie-se. 3- Neste momento de retorno ao expediente presencial, constata-se que os serviços durante a pandemia foram extremamente eficazes, mas ainda assim é necessário ir atrás do tempo perdido em alguns pontos. Neste contexto, a volta pura e simples ao sistema legal da Lei nº 9099/95 não é recomendável. Especialmente em demandas de consumo que, com ou sem audiência prévia de conciliação, trazem números ínfimos em termos de composições amigáveis. Para estas Ações em face de Pessoas Jurídicas ou Pessoas Físicas com empresa, será estendida a exceção que já era aplicada, antes da pandemia, a feitos com instituições financeiras e companhias de telecomunicação. Sendo assim, para os processos acima delineados, só será designada audiência após defesa, em caso de necessidade de instrução e julgamento. Salienta-se que em 1995, quando mal se utilizava e-mail e a telefonia celular era privilégio de pouquíssimos (ainda mais
16/08/2022, 01:02
Concedida a Antecipação de tutela - 1- Defiro seja o depósito referente ao valor de R$ 368,78 realizado nos autos de forma excepcional, vez que inadmissível em sede dos Juizados Especiais, por ter processamento incompatível com este sistema, ferindo os critérios da simplicidade, diante da complexidade que o rito impõe, bem como atenta contra o princípio de economia processual e celeridade que reflete a necessidade de uma prestação jurisdicional pronta e sem delongas. Todavia, não causará impedimentos. Para tanto, proceda a requerente aditamento à inicial quanto a nomenclatura correta da ação, inclusive no sistema saj. Após, adequação, o processo seguirá seu curso normal. 2- Após adequação supra, desde já fica analisado o pedido antecipatório. Para evitar a majoração de eventual prejuízo a ser futuramente reconhecido em caso de procedência, DEFIRO a tutela antecipada, para suspender o apontamento mencionado nos autos, perante os órgãos de proteção ao crédito, por ora sem aplicação de multa diária, salvo futura necessidade. Providencie-se. 3- Neste momento de retorno ao expediente presencial, constata-se que os serviços durante a pandemia foram extremamente eficazes, mas ainda assim é necessário ir atrás do tempo perdido em alguns pontos. Neste contexto, a volta pura e simples ao sistema legal da Lei nº 9099/95 não é recomendável. Especialmente em demandas de consumo que, com ou sem audiência prévia de conciliação, trazem números ínfimos em termos de composições amigáveis. Para estas Ações em face de Pessoas Jurídicas ou Pessoas Físicas com empresa, será estendida a exceção que já era aplicada, antes da pandemia, a feitos com instituições financeiras e companhias de telecomunicação. Sendo assim, para os processos acima delineados, só será designada audiência após defesa, em caso de necessidade de instrução e julgamento. Salienta-se que em 1995, quando mal se utilizava e-mail e a telefonia celular era privilégio de pouquíssimos (ainda mais se considerarmos os aparelhos