Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luis Augusto Borsoe (OAB 221247/SP) Processo 1026783-27.2023.8.26.0577 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: Francisco Ribeiro Alves -
Vistos. 1)
Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos das Ações Civis Públicas nº 5064103-55.2019.8.13.0024 e nº 5127283-45.2019.8.13.0024, movidas por Instituto Defesa Coletiva em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, em trâmite perante a 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. O título exequendo, conforme bem apontado pela exequente, foi salientado que o cumprimento individual da sentença em relação aos danos morais, deverá ocorrer na residência de cada consumidor afetado, o qual deverá demonstrar que se adequava à condição de usuário do serviço (Facebook) à época dos fatos com vazamento dos seus dados em relação a ambas ações (PJE: 5064103-55.2019.8.13.0024 e (PJE: 5127283-45.2019.8.13.0024), conforme. fls. 109/129 (destaquei). E nesse tocante, o requerente afirma na inicial que se adequa na condição exposta pelo Magistrado que prolatou a sentença, uma vez que, conforme os prints (fotos) em anexo, o requerente era usuário ativo do aplicativo Facebook e Whatsapp, na época dos fatos, 2018 e 2019, sendo, portanto, legitimado ativo para requerer o cumprimento provisório da r. sentença (fls. 1), tendo apresentado as fotos de fls. 176/180. Contudo, comprovado que era usuário na época dos fatos, nada diz na inicial ou apresenta de documentos quanto ao vazamento dos seus dados para comprovar sua legitimidade ativa. Assim, deverá o exequente emendar a petição inicial para comprovar sua legitimidade ativa, demonstrando que houve vazamento dos seus dados à época dos fatos, conforme requisito constante da sentença exequenda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC/15). 2) Aguarde-se ainda o fornecimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Int.
01/09/2023, 00:00