Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Maria da Graça Buttignol Travesso (OAB 102632/SP) Processo 1026767-73.2023.8.26.0577 - Usucapião - Reqte: Lauro Medeiros de Moura Filho - 1) Antes de deliberar sobre a petição inicial e todos os seus pedidos, a parte autora deverá verificar se a inicial e documentos atendem aos seguintes requisitos: 1.1 - VERIFICAR se o imóvel já se encontra perfeitamente DESCRITO E INDIVIDUALIZADO, a fim de que, em caso de futura procedência, seja possível o ingresso do título no registro imobiliário. Sendo assim, a parte autora deverá verificar: 1.1.1. Se o imóvel está descrito perfeitamente em MATRÍCULA OU TRANSCRIÇÃO ANTERIOR; 1.1.2. Caso esteja inserido em área maior, verificar se o imóvel corresponde a lote perfeitamente descrito em planta de loteamento regularizado e se foram juntados PLANTA DE SITUAÇÃO E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL, elaborados por profissional habilitado (com apresentação do ART), com a devida descrição do imóvel e de sua situação de implantação (indicando medidas perimetrais e de área e distância em relação aos pontos de intersecção de vias públicas mais próximas e pontos de amarração); 1.1.3. Se houve a perfeita indicação e cadastro de: (i) RÉUS - TITULARES DO DOMÍNIO da área usucapienda ou os ANTECESSORES NA POSSE; (ii) TERCEIROS CONFRONTANTES TABULARES ou dos CONFRONTANTES DE FATO atenção aos itens 6 e 6.1 deste despacho; (iii) TERCEIROS FAZENDAS PÚBLICAS (conforme item 6, abaixo); 1.1.4. Somente se a situação não se enquadrar em nenhuma das hipóteses anteriores, pode ser preciso a realização de perícia. Ressalta-se, contudo, que a perícia demandará maior prazo e demora na tramitação do feito, além de poder importar, eventualmente, pagamento de despesas e/ou honorários periciais pela parte autora. A perícia terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel. 1.1.5. Na hipótese de necessidade de perícia, ela poderá ser feita de forma antecipada, caso não haja informações suficientes para que seja dado início à fase de citações, ou por qualquer outra necessidade de antecipação a ser constatada nos autos. 1.2 - VERIFICAR se está regular a REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, juntando-se procuração(ões) no original e atualizada(s); se pessoa jurídica, clara indicação do representante legal com poderes para outorgar mandato em seu nome; se inventariante, certidão de objeto e pé de inventário ou arrolamento em andamento e certidão de inventariança; 1.3 - VERIFICAR se está regular o POLO ATIVO DA DEMANDA, a depender do estado civil da parte autora (se pessoa física), sendo preciso: 1.3.1. Juntada de certidão de nascimento e/ou casamento e/ou óbito de eventual cônjuge, sempre atualizadas, original ou em cópia autenticada. 1.3.2. Tratando-se de parte solteira, juntada, como dito, da certidão de nascimento atualizada, comprovando, assim, seu estado civil. 1.3.3. Tratando-se de parte casada (desde que não pelo regime da separação absoluta de bens), é preciso adequação do polo ativo da lide, com ingresso do cônjuge ou com declaração de sua anuência, já que se cuida de ação real (art. 73, CPC/15), bem como cópia de RG e CPF; 1.3.4. Tratando-se de parte viúva, necessário esclarecimento sobre eventuais direitos dos herdeiros do(a) falecido(a) sobre o imóvel usucapiendo e, se houver algum direito, o ingresso do Espólio ou Herdeiros no polo ativo, passivo ou juntada de carta de anuência; 1.4 - VERIFICAR se está bem descrito O MODO E DATA DE AQUISIÇÃO DA POSSE, informando, inclusive, se existente algum contrato entabulado, se houve quitação integral etc., inclusive quanto a eventuais antecessores, se pretendido o cômputo do tempo de posse antecedente; 1.5 - VERIFICAR se a petição inicial contém INDICAÇÃO E PEDIDO EXPRESSO DE QUAL A ESPÉCIE DE USUCAPIÃO pretendida, dentre as legal e constitucionalmente previstas, apontados um a um o preenchimento dos requisitos legais. Se o prazo da usucapião se iniciou antes do advento do Código Civil atual, verificar a espécie de usucapião com atenção especial ao disposto pelo art. 2.028 e 2.029 do Código Civil em vigor; 1.6 - VERIFICAR, uma vez pretendida usucapião especial, se houve juntada de declaração de próprio punho e sob as penas da lei dada por cada autor separadamente, informando quanto a ser proprietário de qualquer outro imóvel, urbano ou rural, quanto à finalidade de utilização do imóvel usucapiendo e quanto a anterior propositura de ação de usucapião; 1.7 - VERIFICAR, uma vez pretendida a usucapião fundada em justo título, se ele foi JUNTADO NO ORIGINAL OU EM CÓPIA AUTENTICADA; 1.8 - VERIFICAR se foi juntada cópia do recibo de lançamento ou certidão do Município de São José dos Campos (IPTU), indicando o VALOR VENAL ATUAL DO IMÓVEL (não havendo lançamento, juntar comprovante de valor de mercado), com correção, se o caso, do valor da causa (o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel, ou à sua proporção, caso se trata de parte do bem); 1.8.1 Juntar ITR do imóvel em caso de imóvel rural, providenciando-se igualmente a correção do valor da causa, caso não coincida com o valor do imóvel; 1.9 - VERIFICAR se houve recolhimento das CUSTAS INICIAIS (taxa judiciária e despesas de citação e de intimação), sob pena de indeferimento da inicial, ressalvada eventual gratuidade, que deve vir acompanhada de declaração de hipossuficiência firmada pela própria parte e documentos que corroborem com seu teor; 1.10 - VERIFICAR se houve a juntada de CERTIDÃO VINTENÁRIA (do imóvel, obtida junto à Serventia Predial respectiva) e CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO (obtida junto ao Cartório do Distribuidor) em nome de cada autor, de eventuais antecessores na posse (se pretendida a soma de posse) e de todos os titulares do domínio, que deverá ser providenciada pela parte, independentemente de gratuidade de justiça pleiteada (incluindo, quanto a estes, inventários e arrolamentos), bem como CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ de eventuais ações possessórias ou correlatas que constarem. Serão necessárias certidões de objeto e pé somente de inventários/arrolamentos de falecimento de titulares de domínio abertos há, no máximo, 20 anos, contados da data em que se realizou a pesquisa; e 1.11 - VERIFICAR se houve REQUERIMENTO EXPRESSO DAS CITAÇÕES E CIENTIFICAÇÕES PERTINENTES, indicando-se de modo completo titulares do domínio, confrontantes tabulares e confrontantes de fato, observadas as informações prestadas pelo senhor Oficial Registrador, com qualificação completa e precisa indicação de endereço, incluindo CEP, de modo a possibilitar adequada e eficaz citação; havendo entre os citandos pessoa falecida, deverá vir aos autos certidão que comprove andamento de inventário ou arrolamento e inventariança; encerrado ou não iniciado o inventário, necessária indicação, com completa qualificação e endereços, de todos os herdeiros. 2) Na PETIÇÃO DE EMENDA, a parte autora deverá INDICAR, PONTUALMENTE, O CUMPRIMENTO DOS ITENS ACIMA (com indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. 3) Eventual impossibilidade de atendimento de algum dos itens deverá ser fundamentada e justificada, tudo com a finalidade de emprestar maior celeridade à tramitação dos feitos de usucapião. 4) Será admitida a prorrogação do prazo em caso de dificuldade devidamente fundamentada e comprovada, como, por exemplo, para apresentação de certidões de objeto e pé das ações indicadas nas certidões vintenárias. Não haverá prorrogações de prazo automáticas, sem a devida fundamentação. 5) Por fim, em caso de impossibilidade de digitalização, deverá o autor fornecer tantas CÓPIAS FÍSICAS DA PLANTA DO IMÓVEL, quantas necessárias para as citações das fazendas públicas e uma para arquivamento em cartório (para eventual consulta pelo Oficial Predial) as cópias deverão ser entregues em cartório devidamente acompanhadas de petição física, com indicação das partes, número do processo e tratar-se de atendimento deste despacho. 6) Nos termos do Comunicado CG 131/2021, estão disponibilizados no peticionamento eletrônico inicial para CADASTRO DAS PARTES NA AÇÃO DE USUCAPIÃO os seguintes tipos de participação: Requerente, Requerido, Titular do Domínio, Confrontante de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes), Confrontante Tabular (donos dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis) e Interessado (Terceiro) para cadastro dos antecessores na posse, Fazendas Municipal Estadual e Federal e outros. O cadastro das três esferas da Fazenda Pública deve se dar pelos seguintes CNPJs a possibilitar comunicação pelo Portal Eletrônico: (i) União Federal (PRU) - CNPJ 26.994.558/0001-23 (Comunicado Conjunto nº 667/2021); (ii) Fazenda Pública do Estado de São Paulo - CNPJ 46.379.400/0001-50; e (iii) Prefeitura Municipal de São José dos Campos - CNPJ 46.643.466/0001-06. 6.1) Os documentos que instruem a demanda devem estar "nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado" (art. 9º, IV, 'c', da Resolução 551/2011, do Eg. Órgão Especial do TJSP). Portanto, em caso de nomeação genérica dos documentos que detêm categoria própria, deverá haver a RECATEGORIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. O manual com os procedimentos necessários para ambas as providências (cadastro de partes e recategorização) está em: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. 7) Para cumprimento do acima determinado, prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC/15). Int.