Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Marcio Louzada Carpena (OAB 291371/SP) Processo 1132869-32.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sompo Seguros S.A - Reqdo: Rge Sul Distribuidora de Energia S/A -
Vistos. Fls. 245 e segs.: Ante a incorporação, retifique-se o nome do autor para Sompo Consumer Seguradora S/A. Apresente a autora cópia legível da procuração de fls. 246/247. No mais, o que se vê cada vez mais no Judiciário é uma beligerância exacerbada e que desafia os estreitos limites da demanda posta em análise. Com efeito, as partes, em alguns momentos processuais, acabam por demonstrar que o conflito que subjaz à relação processual é mais fundo e complexo do que os meros limites da adstrição ao pedido podem fazer parecer, sendo certo também que por vezes são trazidas questões inúteis ao julgamento da lide por ambas as partes, o que causa potencialmente mais dor e animosidade no outro adversário. Já se adverte aqui, a título preventivo, e nos termos do art. 139, IV, do CPC c/c art. 77, §1º, do CPC, para as partes tomarem postura mais cooperativa (art. 6º do CPC). Aliando-se a isso o fato de que atualmente o juiz não pode mais entender como suficiente o mero sentenciamento dos feitos, devendo sempre tentar alcançar a pacificação social, vê-se que eventual sentença não poria fim ao real conflito que move os contendores. É precisamente a troca de paradigma propugnada por Kazuo Watanabe em seu livro Da Cognição no Processo Civil, ao apontar que há de ter a troca da cultura do sentenciamento pela cultura da pacificação. Considerando-se o exposto acima, bem como a situação atual de pandemia, somando-se a isso a possibilidade de se marcar audiências de conciliação pela via virtual (art. 166, §4º, do CPC), concede-se prazo de 15 dias a fim de que as partes manifestem-se se: 1- têm interesse em realizar audiência de conciliação; 2- caso sim, se as partes concordam que a audiência seja realizada virtualmente. Para a realização da audiência de conciliação junto ao CEJUSC, apresentem as partes os seus e-mails e/ou de seus prepostos, bem como confirmem os e-mails dos patronos, do contrário, não haverá a possibilidade de acesso à sessão conciliatória pelo aplicativo "Teams", com todas as suas funcionalidades. Frise-se que a conciliação promove a autocomposição assistida do litígio e que o novo sistema processualístico a estimula sobremaneira (art. 3º, §3º, do CPC). Além disso, é sabido que os elevados índices de cumprimento voluntário dos acordos indica uma aproximação da solução consensuada com a real pacificação social, escopo primordial do processo civil. Transcorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se.