Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), MARIA JOSÉ BALADI DE LIMA (OAB 192787/SP), JOSE LUIZ BUCH (OAB 21938/SP), MÁRCIO YOSHIHARU HIRATSUKA (OAB 169290/SP) Processo 0451642-51.1999.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Excel Leasing S.a - Arrendamento Mercantil - Reqdo: Fernando Cintra de Prado -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que se perquire a ocorrência daprescriçãointercorrente. Intimadas partes, apenas o credor Banco do Brasil se manifestou, pugnado pela rejeição (fl. 560/566). É o relatório do necessário. De se reconhecer a ocorrência daprescriçãointercorrente. Tratando-se de execução de título extrajudicial fundado em dívida líquida constante de instrumento particular, aplicável o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do CC/2002, com termo inicial a partir do transcurso de um ano do último ato processual praticado (IAC nº 1 do STJ). Para que se possa reconhecer a prescrição intercorrente, o processo deve estar parado em razão da falta de impulso processual atribuível ao exequente pelo tempo de prescrição da pretensão executiva (vide súmula 150 do STF). Por outro lado, a contagem do prazo para a prescrição intercorrente é iniciada a partir do último ato processual sem providência do interessado. Na hipótese vertente, o exequente requereu a suspensão do processo de execução, o que foi deferido em 06/02/2012 (fl. 524), nos moldes do artigo 791, III, do CPC de 1973. Como o antigo CPC não estabeleceu prazo para a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, adotando-se o prazo de um ano previsto no § 5º do art. 265 do mesmo estatuto de modo que em 13/12/2022, quando já verificada a prescrição da pretensão executiva houve o desarquivamento dos autos. Ademais, segundo o posicionamento recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para se reconhecer a prescrição intercorrente, é prescindível a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, devendo o credor se intimado para opor fato impeditivo à ocorrência da prescrição apenas para se assegurar a observância ao princípio do contraditório.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC/2015, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo aprescriçãodo crédito exeqüendo, com a insubsistência de eventual penhora realizada. P.R.I.C.
01/09/2023, 00:00