Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Erika Cavalcante Gama (OAB 192576/SP) Processo 1120192-33.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edvan França de Moraes - O e. Tribunal de Justiça de São Paulo, em Relatoria da Exma. Desembargadora Márcia Dalla Dea Baronedo, em sede incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0011502-04.2021.8.26.0000, fixou tese, em v. acórdão publicado em 27 de abril de 2022, no seguinte sentido: "1. Competência: Competência relativa - Defesa sua declinação de ofício - Representante para assuntos relacionados à propriedade intelectual e industrial - Artigo 53, III, "a" do Código de Processo Civil - Local do fato - Capital de São Paulo que congrega a maioria dos usuários dos jogos eletrônicos - Artigo 53, IV, "a" do Código de Processo Civil - Possibilidade de aplicação de ambos os critérios para definição de competência - Concentração de ações que não dificultou a defesa - Possibilidade de identificação das demandas repetitivas e facilitação da defesa - Manutenção da competência junto ao Foro Central da Capital de São Paulo - Representação de pessoa jurídica estrangeira com sede no Japão, e não possuindo qualquer filial, agência ou sucursal no Brasil - Artigo 75, X do Código de Processo Civil - Representante indicado para questões relativas à propriedade intelectual e industrial - Matéria correlata - Presunção de representação (Artigo 75, § 3º do Código de Processo Civil) - Citação válida. 2. Legitimidade passiva da Tec Toy - Parceria comercial consolidada que permite seja a mesma considerada representante para fins do Artigo 75, X do Código de Processo Civil - Ausência de legitimidade para integrar as demandas - Narrativa inicial que define a legitimidade de parte - Ausência de qualquer referência à conduta da empresa Tec Toy - Análise das condições da ação "in status assertionis" - Afastamento da legitimidade da Tec Toy; 3. Documentos essenciais à propositura da demanda - Documentos cuja ausência é capaz de gerar a extinção do feito - Inocorrência - Contratos mantidos com os clubes e notas fiscais de aquisição dos jogos eletrônicos são provas relacionadas à matéria de mérito e somente demanda sua produção se controvertida após oferecimento de defesa - Afastamento da extinção; 4. Prescrição - Prazo prescricional trienal que não sofreu qualquer divergência - Indenizatória por relação jurídica extracontratual - Aplicação do princípio "actio nata" - Definição do termo inicial de contagem do prazo prescricional - Artigo 189 do Código Civil - Data em que configurada a lesão ao direito - Conhecimento do fato - Fator que não influencia na contagem do prazo prescricional - Disposição legal que não consagra o elemento subjetivo - Necessidade de estabilização e pacificação social - Lesão contínua e permanente - Posição majoritária - Renovação do prazo prescricional com a continuidade da lesão; 5. Supressio - Supressão de um direito diante do decurso de prazo sem seu exercício - Necessidade de demonstração de conduta da parte a indicar conhecimento do fato e ausência de interesse na proteção do direito - Inexistência de relação contratual ou de trato sucessivo - Hipótese de responsabilidade extracontratual - Não preenchimento dos requisitos caracterizadores da "supressio" - Afastamento de sua aplicação; 6. Possibilidade de utilização da imagem dos jogadores com a utilização de dados e características - Constituição Federal que protege a imagem-retrato e a imagem-atributo - Artigo 5º, V e X, da Constituição Federal - Artigo 20 do Código Civil - Dados e caracteres concretos que permitem a identificação dos jogadores - Disponibilidade dos dados em sítios eletrônicos não afasta a caracterização do uso indevido se não autorizada sua divulgação - Lesão caracterizada - Dano moral evidenciado; 7. Quebra do nexo de causalidade por ato de terceiro - Pretensão de reconhecimento de rompimento do nexo de causalidade em razão da venda dos jogos à revelia da requerida Sega - Ato de terceiro - Responsabilidade da requerida pelo uso indevido da imagem desde o lançamento, distribuição, divulgação e comercialização dos jogos - Caberá à requerida demonstrar que a comercialização dos jogos ocorreu sem sua participação de seus parceiros ou prepostos". Entretanto, em Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 79, o Presidente da Comissão Gestara de Precedentes, Exmo. Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino, por r. Decisão publicada em 27 de agosto de 2021, determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos, individuais ou coletivos, em que discutidos o uso indevido de imagem e dados biográficos de profissionais de futebol no videogameFootball Manager, produzido pela empresa Sega Games. "Concluo, assim, que a questão discutida no IRDR é de excepcional interesse público.
Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão de direito objeto do IRDR admitido n. 0011502- 04.2021.8.26.0000/TJSP. A preservação da segurança jurídica e da isonomia nem sempre enseja a suspensão dos processos, mas apenas o impedimento de julgamento, especialmente quando a questão jurídica objeto do IRDR é de direito material. Dessa forma, os processos poderiam prosseguir até o amadurecimento das causas, impedindo-se apenas a prolação de sentenças e, no segundo grau, o julgamento dos recursos. No entanto, observo neste caso que o objeto do incidente instaurado pelo TJSP engloba questões de direito material e processual, sendo que estas últimas devem ser resolvidas na fase inicial dos processos, quais sejam, a (in)dispensabilidade de determinados documentos para a propositura da demanda, a legitimidade passiva da TecToy e a competência territorial. Portanto, impõe-se a suspensão dos processos na fase em que se encontram, inclusive aqueles pendentes de juízo de admissibilidade da petição inicial. A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1. Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, em primeira e segunda instâncias, inclusive nos juizados especiais, que discutam as seguintes questões jurídicas relacionadas à indenização por danos morais e materiais por suposto uso indevido de dados biográficos de profissionais do futebol no jogo Football Manager (FM), da Sega: (i) competência do Juízo; (ii) legitimidade passiva da TecToy; (iii) documentos essenciais à propositura da demanda; (iv) prescrição; (v) ocorrência ou não de supressio; (vi) possibilidade de violação ao direito de imagem apenas com o uso de desígnios representativos dos autores; e (vii) a ocorrência ou não de fato de terceiro como excludente de nexo causal, em razão da ausência de comercialização dos jogos Football Manager no Brasil desde 2016. 2. A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão do IRDR n. 0011502- 04.2021.8.26.0000/TJSP (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3. A ordem de suspensão não impede a apreciação de requerimentos de tutelas de urgência". Até a presente data não houve alteração na mencionada determinação de suspensão. Destarte, o andamento do feito ficará suspenso até o trânsito em julgado do v. Acórdão proferido no IRDR n. 0011502- 04.2021.8.26.0000. Em havendo alteração no seguimento do IRDR ou SIRD acima mencionados, carreio à parte autora o ônus de comunicar este Juízo e postular pela retomada do regular curso processual. Aguarde-se, inicialmente por 180 dias, devendo a z. Serventia providenciar as anotações necessárias.