Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Diego Gomes Dias (OAB 370898/SP) Processo 1011224-20.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Herdeiro: Tiago Cesar Severino -
Vistos. TIAGO CÉSAR SEVERINO propôs ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada em face de BANCO ITAÚ S/A sob a alegação de que as partes possuem contratado entre si um financiamento para aquisição do veículo descrito na inicial com valor total financiado de R$ 132.717,63 que deveria ser pago em 48 parcelas de R$ 3.567,04. Afirma que ao realizar cálculo simples dos valores constatou que os juros remuneratórios estão divergentes do contratualmente fixado, bem como lhe foram cobrados taxas e tarifas que não possuem previsão legal. Daí o ajuizamento da ação em que busca a revisão do contrato. Pugnou pela gratuidade processual, acostando documentos a fim de comprovar a hipossuficiência econômica. Indeferido o pedido para concessão da Justiça gratuita por ausência de comprovação, foi determinado o recolhimento das custas e despesas iniciais (f. 46). Certificado o decurso do prazo sem manifestação do autor (fls. 49). É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de petição inicial de revisão contratual que não comporta deferimento, uma vez que a parte autora, não obstante a intimação de fls. 47/48, não providenciou o necessário recolhimento, razão pela qual impõe-se a extinção do presente feito. Para a extinção do feito por falta de pagamento das custas processuais, não há necessidade de intimação pessoal da parte, porquanto tal desídia importa em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), desnecessária então a providência a que alude o § 1º, do art. 485, do Código de Processo Civil (pertinente às hipóteses dos incisos II e III, do referido dispositivo legal), suficiente a regular intimação do requerente, advogado em causa própria, como se verificou na hipótese, para que proceda a parte ao pagamento das custas devidas. Destarte, a omissão do autor em efetuar o pagamento da taxa judiciária devida só pode resultar no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem apreciação do mérito. Nesse sentido: "Apelação Cível. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Sentença de extinção da execução, por indeferimento da petição inicial. Inconformismo. Determinação de recolhimento das custas iniciais e da taxa previdenciária, bem como de emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de atender aos requisitos estabelecidos no artigo 15 da Lei nº 5.474/68, ou, então, que fosse feita a adequação do pedido aos termos da ação cognitiva (cobrança ou monitória). Petição da exequente que, além de não demonstrar o recolhimento de qualquer custa ou taxa, apenas se limita a afirmar que a duplicata preenche todos os requisitos formais necessários ao prosseguimento da presente execução, com requerimento neste sentido. Execução que, malgrado tenha feito referência a seus objetos como sendo duas duplicatas (fl. 2), juntou aos autos apenas a nota fiscal de fl. 12, com assinatura em seu canhoto, documento que, por si só, não possui força executiva. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sentença mantida. Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1011042-44.2019.8.26.0008; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2021; Data de Registro: 04/02/2021). E também do Col. Superior Tribunal de Justiça: É desnecessária a intimação pessoal da parte para que o magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas (AgRg no Ag 1363777/RS, 4ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 04.08.2011). "A extinção do processo em razão da ausência de pagamento de custas independe de prévia intimação da parte (AgRg no AREsp 66679/RS, 4ª T., Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 13.12.2011).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil e, via de consequência, julgo extinto o processo com fundamento nos arts. 485, I, IV e VI, do mesmo Código. Custas ex lege. Transitada em julgado, comunique-se ao distribuidor e arquivem-se. P.I.