Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Terezinha Maria Varela (OAB 226005/SP), Diego Roberto Jeronymo (OAB 296142/SP) Processo 1012372-08.2019.8.26.0451 - Monitória - Reqte: Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - istos. INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA ajuizou Ação Monitória em face de FELIPE ANTONIO INACIO SOARES, alegando ser credor da parte ré da importância de R$5.060,50, valor este atualizado até a data de ingresso da ação. Esclareceu o débito é referente às parcelas de mensalidade do curso de graduação em Direito, com matrícula realizada em 11/12/2015, as quais estão em atraso, referente ao período de 07/02/2016 a 07/04/2016. Esclareceu que o cancelamento da matrícula deu-se em 08/04/2016. Pugnou pela expedição de mandado de pagamento para a parte requerida. Juntou procuração e documentos (fls. 07/50). Concedida a gratuidade processual ao autor (fls. 85). Porque infrutíferas as tentativas de citação pessoal, autorizou-se a citação editalícia (fls. 165). Citada a parte requerida por edital (fls. 173), foi nomeado curador especial, que apresentou embargos à ação monitória (fls. 177/183). Reclamou pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição, bem como pela nulidade da citação por edital. Impugnou por negativa geral. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica às fls. 192/195. É o Relatório. Fundamento e Decido. De início repilo a alegação de que a citação por edital é nula, porquanto emerge dos autos que a parte autora esgotou as tentativas de localização da parte ré, que se encontra em lugar incerto e não sabido. No mérito, possível o julgamento antecipado no feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que a decisão encerra somente análise de matéria de direito e porque os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. A ação procede visto que os documentos apresentados pela parte embargada comprovam a celebração de contrato entre as partes, do qual decorre o dever de pagar da parte embargante que, por seu turno, não se desincumbiu de provar os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente. Verifica-se, portanto, que há início de prova documental do débito, sendo o suficiente para o ajuizamento da açãomonitória, conforme se verifica no artigo 700, I, do Código de Processo Civil, que dispõe: A açãomonitóriapode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I- o pagamento de quantia em dinheiro. Ademais, ao que consta, a parte requerida, até a presente data, não efetuou o pagamento do título em questão nem apresentou qualquer documento que comprovasse o pagamento ou mesmo início de tal prova. Destarte, comprovada a existência do débito, deverá ser acolhida a pretensãomonitória. Consequentemente aplica-se o disposto no artigo 701, do Código de Processo Civil. Não há prova de ocorrência de elementos que justifiquem a alteração dos termos dos contratos acordados entre as partes.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, convertendo-a em execução, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, e condenando a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se o feito na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial, podendo a parte autora ingressar com o competente incidente de cumprimento de sentença, ocasião em que será apreciado o pedido de fls. 139. Decorrido o prazo de quinze dias contado do trânsito em julgado desta, com ou sem o ingresso em apenso de cumprimento de sentença, arquive-se os autos deste processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações constantes do Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância. P.I. Piracicaba,29 de agosto de 2023.