Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Felipe Borges Argentini (OAB 465408/SP) Processo 1017231-13.2023.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Amaury Belmonte -
Vistos. Determino ao(à) parte autora a correção do cadastro processual para retificação da parte autora, no prazo de 15 dias, substituindo o representante legal pela empresa locadora, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf No mais, diante da utilização inadequada do Sistema do Juizado Especial por empresas e sociedades não beneficiadas pela Lei Complementar nº 123/2006, necessária a análise minuciosa da documentação do requerente. Cumpre observar, então, o disposto no Enunciado 135 do FONAJE, no sentido de que O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda". (XXVII Encontro Palmas/TO). Assim, para se evitar fraude à legislação, o requerente deverá apresentar, no mesmo prazo e sob as mesmas consequencias: a) certidão atualizada em nome da autora, comprovando sua opção pelo Simples Nacional; b) cópia da nota fiscal emitida por ocasião do negócio jurídico descrito na exordial (ou seja, na data em que foi realizado, contemporânea ao negócio), se o caso; c) declaração emitida e assinada pelo representante legal, na qual reconheça ser microempresa/empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, não se enquadrando em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no §4º do art. 3º da mesma lei, com a expressa advertência de que eventual falsidade de declaração prestada sujeitará o responsável à pena do art. 299 do Código Penal e de outras figuras penais pertinentes, com o imediato envio de cópias correspondentes ao Ministério Público; d) declaração de enquadramento/reenquadramento de ME/EPP e comprovação do respectivo registro (ficha cadastral completa e atualizada expedida pela Jucesp), nos termos do art. 4º, inc. I e 5º do Decreto nº 3.474/2000 e do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06.