Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: João Paulo Batista da Silva (OAB 441456/SP) Processo 1120347-36.2023.8.26.0100 - Monitória - Reqte: Nine O'clock Ltda. -
Vistos. Extrai-se da inicial que a parte autora ingressou com a presente demanda perante este Juízo Cível do Foro Central da Capital, por força da cláusula de eleição, inserta no contrato objeto do litígio (fl. 23), que elegeu o Foro Central como competente para dirimir as questões oriundas da avença. No entanto, referida cláusula de eleição de foro deve ser interpretada como opção pela Comarca de São Paulo, que compreende o foro central e os chamados foros regionais, sob pena de escolha do Juízo, o que é vedado. Em que pese a existência de cláusula de eleição para a Comarca da Capital, inexiste previsão legal a respaldar o direcionamento da causa ao Juízo do Foro Central, considerando que o requerido está domiciliado sob competência de Foro Regional de Pinheiros. Nos termos do art. 54, I, da Resolução nº 2/76 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 148/2001, compete aos foros regionais o conhecimento das causas até o valor de quinhentos salários-mínimos, inclusive as ações conexas. O critério principal para fixação da competência é o do domicílio do réu, e subsidiariamente o do autor, nos termos do art. 25, I, a da Resolução nº. 1/71.
Cuida-se de regra de distribuição da competência entre Juízos da mesma comarca, de natureza funcional (absoluta) e que por isso não se prorroga. É nesse sentido a elucidativa explicação do Des. Fernando Torres Garcia, em hipótese a tratar da competência residual do Foro Central: A chamada competência residual do foro central somente se justifica para aqueles casos em que nenhuma das partes tenha domicílio na Comarca de São Paulo, ou, ainda, quando aqui não se deva cumprir a obrigação ou se tenha observado a ocorrência do ato ilícito e suas consequências, e existe cláusula de eleição de foro. Na ausência de elemento fixador da competência interna na Comarca de São Paulo, principal (domicílio do réu) ou subsidiário (domicílio do autor), aí sim se utiliza o critério residual do foro central(TJSP; Conflito de competência 0013133-85.2018.8.26.0000; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018). No caso dos autos, o valor da causa está abaixo dos 500 salários mínimos e o réu está domiciliado sob os limites do Foro Regional de Pinheiros, o que há de fazer reconhecer a incompetência deste juízo para processamento e julgamento da demanda. Destarte, reconheço a incompetência funcional (absoluta) do Juízo e determino a redistribuição do feito ao Foro Regional de Pinheiros, com urgência e de imediato. Intime-se.