Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Sandra Regina Vilela (OAB 155350/SP), Sandra Mara Zamoner (OAB 159816/SP), Giovanna de Moraes Hespanhol Oliveira (OAB 393691/SP) Processo 1014839-59.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Antônio Salomão Correa - Reqda: Cláudia Cristina Gomes Correa - Vistos etc.
Cuida-se de ação de modificação de guarda e regulamentação de visitas, com o reconhecimento da prática de alienação parental, proposta por JASC contra CCGC. Requer a guarda compartilhada e propõe calendário de convivência com os filhos GIOVANNA e JOÃO LUCAS. Negada a antecipação da tutela e citada a requerida, restou infrutífera a tentativa de conciliação em audiência (folhas 296/297, 316/317 e 364/365). A requerida apresentou resposta com preliminares de inépcia da inicial e litispendência. No mérito, nega a alienação parental, pede sejam ouvidos os filhos e requer a improcedência da ação (folha 367/383). Ressalta que houve notícia de abuso sexual com relação à filha e que o autor não tem interesse no contato com o filho. Os jovens foram ouvidos em audiência (folhas 1551/1552). A tutela de urgência foi indeferida e a audiência de conciliação inicial restou infrutífera. Réplica às folhas 1589/1601. Rejeitadas as preliminares, o processo foi saneado (folhas 1768/1769). Laudo pericial às folhas 1873/1878 e 1909/1911. Em nova audiência as partes firmaram acordo provisório, com a suspensão do processo (folhas 1937/1938). Encerrada a instrução, em alegações finais as partes reafirmaram suas manifestações anteriores (folhas 1973/1983 e 1984/1994, com documentos). O Ministério Público opina pela procedência parcial da ação (folhas 2004/2008), com a perda de objeto quanto à filha que completou a maioridade. É o relatório. Fundamento e decido. O processo perdeu o objeto em relação a GIOVANNA, nascida em 4 de abril de 2003 (folha 30), hoje com 20 anos de idade. A pessoa maior e capaz não se sujeita à guarda ou à obrigatoriedade de convivência. Cabe, portanto, o julgamento quanto a LUCAS, nascido em 10 de abril de 2006, hoje com 17 anos de idade. Ainda, antes do exame do mérito, porque não demonstra dificuldades financeiras, tanto que é empresária, proprietária de imóvel de bom padrão no qual reside (folha 1997), indefiro à requerida a assistência judiciária. Não demonstrou fazer jus ao benefício. No mérito, a ação é procedente, mas em pequena parte. De início já se descarta, diante das manifestações dos filhos em audiência e do estudo pericial, a hipótese de alienação parental. Ao contrário, o relatório da psicóloga judiciária deveria ser suficiente para que o autor repensasse o seu comportamento com os filhos. Assim se diz porque não é necessário sequer conhecimento técnico, apenas uma certa experiência de vida, para reconhecer que os jovens sentiram o afastamento do pai, que passou a não mais procurar por eles e a responder suas mensagens; ainda, e em especial, o próprio genitor afastou de si a filha ao acusa-la de agir por interesse financeiro (folhas 1875/1876). Tanto é que em audiência a filha disse que não queria contato com o pai, conquanto o ame, e o filho apontou que "prefere ficar jogando vídeo game, pois não se considera uma pessoa muito ativa" (sic, folha 1551). O pedido de modificação da guarda de LUCAS para o regime compartilhado poderia em tese ser aceito, pois é este o regime ordinário. Todavia,
cuida-se de um jovem de 17 anos, que sempre esteve sob a guarda unilateral da mãe, prestes a atingir a maioridade e que apresenta problemas de comportamento (especialmente de timidez). Não seria saudável então que se visse como certamente já se vê como objeto de disputa entre os pais. Melhor, portanto, que a guarda continue unilateral materna, excepcionalmente. Também o regime de visitas, como observado pela perícia e pelo Ministério Público, não pode ser adotado de forma rígida, como previsto na sentença anterior, ou mesmo conforme a proposta constante da petição inicial. O jovem pode e deve conviver com o pai, mas para tanto mais produtivo, razoável e inteligente que o genitor se esforce em reconquistar não apenas LUCAS, mas também GIOVANNA. Amor, tolerância, amizade sincera (não para ganhar da mãe, para demonstrar que está certo), resiliência e perseverança formam a melhor receita. Cumpre ao pai agir e interagir com os filhos. Lembrando Ferreira Gullar, ao invés de ter razão, ser feliz! Bem por isto, as visitas serão fixadas doravante de forma livre, respeitados os compromissos escolares e a vontade do jovem.
Ante o exposto, na forma do artigo 485, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecida a falta de interesse de agir superveniente, JULGO EXTINTO o processo sem exame de mérito quanto a GIOVANNA, filha das partes e hoje maior, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para (i) afastar a hipótese de alienação parental, (ii) manter a guarda de LUCAS tal como fixada anteriormente, ou seja, unilateral materna, e (iii) determinar que o pai terá o direito de livre visita ao filho LUCAS, respeitados os compromissos escolares e a vontade do jovem. Quanto a este capítulo, JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro a assistência judiciária à requerida. Condeno o autor, que decaiu de maior parte de sua pretensão, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a complexidade do processo e a qualidade do trabalho desenvolvido pelos representantes da requerida. Transitada esta em julgado, proceda-se a vinculação e queima das guias e arquivem-se os autos oportunamente. P. I. C.