Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
15/01/2025, 23:57
Certidão de Publicação Expedida
01/09/2023, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Celia Alvarez Gamallo Piassi (OAB 129641/SP), Daniela Scarpa Gebara (OAB 164926/SP) Processo 0004870-91.2010.8.26.0114 - Execução Fiscal - Reqte: Fazenda Publica do Municipio de Campinas -
Vistos. 1 - Restando a citação via postal frustrada, deve a Fazenda informar novo endereço para realização do ato ou, ao menos, requerer diligências para tentativa de localização da parte executada. Ora, deve ser tentada a localização pessoal executado por todas as formas e somente depois de resultar infrutífera a diligência é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital. É que esta modalidade de citação detém caráter ficto ou presumido, uma vez que o executado não toma conhecimento direto da demanda que é proposta em seu desfavor. Não há como negar, portanto, que sua utilização precipitada importa em notório prejuízo à constituição do processo e, por conseguinte, ao pleno exercício do direito à defesa. Por essa razão esta modalidade de citação só deve ser admissível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização. Neste sentido a Súmula 414, do STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". Assim, indefiro a citação pela via editalícia. 2 - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, devendo atentar-se ao decidido no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.340.553-RS, no sentido de que o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 teve início automaticamente na data da ciência da exequente a respeito da não localização do devedor no endereço fornecido. Int.
01/09/2023, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino