Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fabiana de Souza Ramos (OAB 140866/SP) Processo 1078789-31.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Saint-Gobain Distribuição Brasil LTDA -
Vistos. 1. Tendo em vista que decorreu o prazo sem manifestação da parte exequente acerca do item 1 da decisão de fls. 318/320, determino o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 59.389 no Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá (fls. 281/288). Valerá a presente como MANDADO DE CANCELAMENTO DE PENHORA, o qual deverá ser encaminhado pela parte interessada ao Cartório respectivo. 2. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o exequente se persiste o interesse na penhora do veículo de placa Placa MUT-4280/AL. Em caso positivo, cumpra os itens 3, 4 e 5 da decisão de fls. 318/320. No silêncio, proceda-se ao desbloqueio do veículo. 3. Diante do transcurso do prazo para pagamento voluntário, bem assim considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito exequendo (fls. 330). Proceda-se via SISBAJUD, anotando-se que já recolhidas as custas. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Daniella Ferreira Leite. Valor atualizado: R$135.320,32. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 15 dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se.