Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Shellyanna Kell Oliveira Batista (OAB 417448/SP), Simony Ligori de Morais Pinho (OAB 424833/SP) Processo 1023262-66.2023.8.26.0224 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: Ana Lucia Pereira da Silva - Reqda: Lisandra Alves de Souza -
Vistos. Considerando que as partes são maiores e capazes, não há razão para se postergar a solução amigável a que chegaram. Recebo o petitório de fls. 66/67 como emenda a petição inicial, que passa a integrar a avença. Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo a união estável entre a autora e o de cujus que perdurou desde 2018 até 11 de abril de 2023. ConseqUentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas pelas interessadas. Todavia, concedo os benefícios da Justiça Gratuita, à vista das declarações carreadas aos autos, nos moldes dos artigos 98 e 99 do CPC. Tarjem-se adequadamente. E ausente sucumbência por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Portanto, nada há a recolher. Ante a falta de interesse recursal, considero a sentença transitada nesta data, com dispensa de certidão nesse sentido. Publique-se, intime-se e cumpra-se arquivando-se oportunamente depois das formalidades de praxe.