Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB 442554/SP) Processo 0006498-97.2023.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Curso Palestra Gratuita Ltda. -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido. Resolvo esta fase com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenação ao pagamento de custas e honorários é incabível, nesta fase do procedimento (artigo 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas 48 horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição https://www.tjsp.jus.br, quais sejam: - 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento,através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6; - 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz para esse fim. Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6; - despesas postais com citações e intimações, através de Guia de Recolhimento ao Fundo Especial de Despesa (FEDTJ), código. 120-1, de acordo com o estabelecido no artigo 4º,inciso I, do Provimento CSM 2292/2015, conforme parâmetros indicados; - despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de Guia de condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados; - despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 233-1; - Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, através de Guia de Recolhimento ao Fundo Especial de Despesa (FEDTJ). Código 434-1; - Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, através de Guia de Recolhimento ao Fundo Especial de Despesa (FEDTJ). Código 205-4. Advirto as partes, desde já, de que o recolhimento do preparo deve ser comprovado nos autos (art. 1093, caput e parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça), observando-se o valor atualizado, nos termos da Lei Federal 6.899/81, sob pena de deserção, ressalvada a isenção legal em favor das Fazendas Públicas e demais entes do artigo 6° da Lei 11.680/03. Consigno que eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, deverá o vencedor requerer o cumprimento da sentença e execução. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C.