Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jose Gomes Carnaiba (OAB 150145/SP) Processo 0005911-80.2023.8.26.0068 - Habilitação de Crédito - Reqte: Nelson de Oliveira Couceiro -
Vistos.
Trata-se de incidente instaurado visando à habilitação de crédito existente em prejuízo da herdeira Eliude Júlio Siveira Couceiro, sob o argumento de que há execução judicial tramitando em face dela. Em face disso, requer sua habilitação no inventário. Anoto que a inicial não veio instruída com os documentos necessários ao seu ajuizamento. Contudo, não é o caso de determinar que seja emendada, pois somente os credores do espólio podem requerer ao juízo do inventário a habilitação de seu crédito, conforme artigo 642 do Código de Processo Civil. A esse respeito, inclusive, em data recente, o C. Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte julgado: "RECURSO ESPECIAL.INVENTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. HERDEIRO NECESSÁRIO. CESSIONÁRIO. CREDOR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1. Discute-se se o credor exclusivo de um dos herdeiros necessáriospossui legitimidade ativa para requerer habilitação do seu crédito em processo de inventário. 2. Os credores exclusivos do espólio podem formular pedido de habilitação de crédito em inventário à luz do art. 642 do CPC/2015 (art. 1.017 do CPC/1973). 3. O credor individual de herdeiro inadimplente não detém legitimidade ativa ad causam para solicitar habilitação de crédito em inventário, devendo buscar as vias ordinárias para a discussão de seu crédito ou quinhão cedido por instrumento particular pelo devedor. 4. Recurso especial não provido." (STJ. REsp nº 1985045 / MS(2022/0037556-1), Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas. Julgado em 16/05/2023). Deve o credor do herdeiro, portanto, buscar outros meios para satisfação de seu crédito, especialmente perante o juízo em que aperfeiçoado o título executório, já que, perante este Juízo da Família, no qual tramita o inventário, falta-lhe interesse de agir, na modalidade adequação. Em face disso, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o presente incidente, sem resolução de mérito. Sem custas, por se tratar de incidente processual, sem previsão legal determinando seu pagamento, em relação à hipótese específica de habilitação de crédito em inventário. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se oportunamente. Consigno que para a interposição de eventual recurso deverá o autor trazer aos autos os seus documentos pessoais. Publique-se e intime-se.