Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Roberto Massao Yamamoto (OAB 125394/SP) Processo 1059011-51.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bonanza Participações e Negócios Ltda - Vistos (fls. 488/489 e 494). Entendo que razão assiste à embargante. A dívida existente, que é anterior à data da arrematação, em função da própria arrematação, deixa de ter caráter real e passa a ter caráter pessoal, devida pelo(s) anterior(es) proprietário(s) do imóvel, de quem a requerida deverá cobrar o débito, se assim desejar, não devendo mais estar atrelada à arrematante ou aos imóveis. Desse modo, entendo que não deve haver anotação dos débitos anteriores à data da arrematação nos assentamentos dos contribuintes atrelados aos imóveis, tampouco anotação de tais débitos em nome da arrematante. Nesse sentido: "Apelação Ação declaratória IPTU e taxas Exercícios de 2002 a 2009 Sentença que julgou o feito extinto por ausência de interesse de agir Pretensão à reforma Admissibilidade Imóvel que foi arrematado pela autora em 23/06/2010 nos autos da falência da proprietária anterior Tributos devidos antes de tal marco são de responsabilidade do antigo proprietário Inteligência do parágrafo único do art. 130, do CTN Modalidade de aquisição originária de propriedade - Sentença considerou que não haveria interesse de agir em razão de os créditos estarem sendo cobrados apenas contra a falida Descabimento Município que manteve os créditos vinculados ao cadastro do imóvel, inviabilizando a expedição de certidão negativa Pedido que deve ser interpretado com base na totalidade da postulação, nos termos do art. 322, §2º do CPC Parte que não pretende anular os créditos, que continuam existindo até o pagamento, com a eventual destinação dos recursos arrecadados na falência ao Município O objetivo, no caso, é receber o imóvel realmente desembaraçado, o que inclui também afastar quaisquer pendências que constem no cadastro imobiliário Incumbe ao Município, portanto, desvincular os débitos de IPTU e taxas, anteriores à data da arrematação, da inscrição cadastral do imóvel, incluindo-os no cadastro pessoal da proprietária anterior - Sentença reformada Recurso provido, com determinação."(TJSP; Apelação Cível 1049739-96.2019.8.26.0053; Relator (a):Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021) (grifei)
Ante o exposto, acolho os embargos, apenas para consignar que em relação à impetrante e aos contribuintes atrelados ao imóveis arrematados não devem constar anotação de débitos anteriores à arrematação, mantida, no mais, a sentença de fls. 481/484. Int.