Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0410/2026Teor do ato: Vistos. Fls. 626/620 - Assiste razão à parte exequente. Apesar de ter sido ordenada a suspensão às fls. 589/590, verifico que o processo ficou suspenso por menos de um mês (17/11/25 a 10/12/2025). Portanto, reconsidero a decisão retro. Suspende-se a execução: nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber (CPC, art. 921, I); no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (CPC, art. 921, II); quando o executado não possuir bens penhoráveis (CPC, art. 921, III); se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis (CPC, art. 921, IV); quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 (CPC, art. 921, V). Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, § 1º). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 3º). Decorrido o prazo de que trata o § 1osem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4oe extinguir o processo (CPC, art. 921, § 5º).Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação (CPC, art. 922). Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso (CPC, art. 922, par. ún.).Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso d