Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
24/03/2026, 11:19
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados
25/12/2025, 05:08
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 2144/2025Data da Publicação: 02/12/2025
01/12/2025, 05:53
Juntada
01/12/2025, 05:53
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 2144/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 582/595: a penhora de faturamento da empresa cujo número de CNPJ constou do comprovante de pagamento de fl. 583 não se mostra cabível, por ora, tendo em que vista que a empresa ainda não foi incluída no polo passivo desta execução, devendo-se aguardar decisão sobre o pleito para a responsabilização da firma apresentado no incidente de desconsideração de personalidade sob nº 0002678-52.2023.8.26.0011. Nada mais sendo requerido, no prazo de 15 dias, aguarde-se o julgamento do referido incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Int.Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Marcos Vinícius Justino Santos (OAB 369163/SP)
28/11/2025, 19:04
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 582/595: a penhora de faturamento da empresa cujo número de CNPJ constou do comprovante de pagamento de fl. 583 não se mostra cabível, por ora, tendo em que vista que a empresa ainda não foi incluída no polo passivo desta execução, devendo-se aguardar decisão sobre o pleito para a responsabilização da firma apresentado no incidente de desconsideração de personalidade sob nº 0002678-52.2023.8.26.0011. Nada mais sendo requerido, no prazo de 15 dias, aguarde-se o julgamento do referido incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Int.
28/11/2025, 18:43
Conclusos para despacho
28/11/2025, 17:17
Conclusos para despacho
24/11/2025, 11:18
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WPIN.25.70281520-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 21/11/2025 15:33
21/11/2025, 15:38
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1791/2025Data da Publicação: 24/10/2025
23/10/2025, 01:37
Juntada
23/10/2025, 01:37
Juntada - SAJ
22/10/2025, 16:24
Juntada - SAJ
22/10/2025, 16:24
Juntada - SAJ
22/10/2025, 16:22
Juntada - SAJ
22/10/2025, 16:22
Documentos
DESPACHO
•28/11/2025, 18:43
DESPACHO
•22/10/2025, 09:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 2144/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 582/595: a penhora de faturamento da empresa cujo número de CNPJ constou do comprovante de pagamento de fl. 583 não se mostra cabível, por ora, tendo em que vista que a empresa ainda não foi incluída no polo passivo desta execução, devendo-se aguardar decisão sobre o pleito para a responsabilização da firma apresentado no incidente de desconsideração de personalidade sob nº 0002678-52.2023.8.26.0011. Nada mais sendo requerido, no prazo de 15 dias, aguarde-se o julgamento do referido incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Int.Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Marcos Vinícius Justino Santos (OAB 369163/SP)
28/11/2025, 19:04
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 582/595: a penhora de faturamento da empresa cujo número de CNPJ constou do comprovante de pagamento de fl. 583 não se mostra cabível, por ora, tendo em que vista que a empresa ainda não foi incluída no polo passivo desta execução, devendo-se aguardar decisão sobre o pleito para a responsabilização da firma apresentado no incidente de desconsideração de personalidade sob nº 0002678-52.2023.8.26.0011. Nada mais sendo requerido, no prazo de 15 dias, aguarde-se o julgamento do referido incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Int.
28/11/2025, 18:43
Conclusos para despacho
28/11/2025, 17:17
Conclusos para despacho
24/11/2025, 11:18
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WPIN.25.70281520-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 21/11/2025 15:33
21/11/2025, 15:38
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1791/2025Data da Publicação: 24/10/2025
23/10/2025, 01:37
Juntada
23/10/2025, 01:37
Juntada - SAJ
22/10/2025, 16:24
Juntada - SAJ
22/10/2025, 16:24
Juntada - SAJ
22/10/2025, 16:22
Juntada - SAJ
22/10/2025, 16:22
Juntada - SAJ
22/10/2025, 16:22
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1791/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 537 e 541/544: requisitei, pelo sistema INFOJUD, informações sobre as últimas declarações de renda e escrituração contábil fiscal dos executados, conforme comprovantes que seguem. Foram encontradas informações dos devedores, as quais deverão ser juntadas aos autos para consulta pelo exequente, na forma do art. 1263 das Normas dos Ofícios de Justiça da CGJ, com a redação dada pelo Provimento CG nº 21/2018 de 18.6.2018, observando-se a classificação para o documento digital sigiloso determinada no § 1º do referido artigo das NSCGJ, alterado pelo Provimento CG nº 13/2023 de 13.4.2023. E em consulta ao sistema RENAJUD não foram localizados veículos registrados em nome dos executados, de acordo com documentos juntados. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int.Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Marcos Vinícius Justino Santos (OAB 369163/SP)
22/10/2025, 09:03
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 537 e 541/544: requisitei, pelo sistema INFOJUD, informações sobre as últimas declarações de renda e escrituração contábil fiscal dos executados, conforme comprovantes que seguem. Foram encontradas informações dos devedores, as quais deverão ser juntadas aos autos para consulta pelo exequente, na forma do art. 1263 das Normas dos Ofícios de Justiça da CGJ, com a redação dada pelo Provimento CG nº 21/2018 de 18.6.2018, observando-se a classificação para o documento digital sigiloso determinada no § 1º do referido artigo das NSCGJ, alterado pelo Provimento CG nº 13/2023 de 13.4.2023. E em consulta ao sistema RENAJUD não foram localizados veículos registrados em nome dos executados, de acordo com documentos juntados. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int.
22/10/2025, 09:00
Conclusos para despacho
21/10/2025, 19:31
Conclusos para despacho
16/10/2025, 10:55
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WPIN.25.70252016-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 15/10/2025 12:22
15/10/2025, 15:11
Juntada - SAJ
15/10/2025, 15:11
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1576/2025Data da Publicação: 03/10/2025
02/10/2025, 01:06
Juntada
02/10/2025, 01:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1576/2025Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Nos termos do provimento CSM nº 2684/2023, disponibilizado em 31/01/2023, para atendimento da providência solicitada, deverá o interessado efetuar o recolhimento/complementação da taxa cabível [para 2025, são necessários R$ 37,02 (1 UFESP) por SISTEMA/CPF OU CNPJ a ser pesquisado, em guia do fundo de despesas do TJSP - FEDTJ, código 434-1]. Para pesquisa INFOJUD - ECF nos termos do mesmo provimento supra, deverá o interessado efetuar o recolhimento do valor de R$ 74,04 para cada ano a ser pesquisado, em guia do fundo de despesas do TJSP - FEDTJ, código 434-1]. PRAZO: 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Marcos Vinícius Justino Santos (OAB 369163/SP)
01/10/2025, 10:04
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - NOTA DE CARTÓRIO: Nos termos do provimento CSM nº 2684/2023, disponibilizado em 31/01/2023, para atendimento da providência solicitada, deverá o interessado efetuar o recolhimento/complementação da taxa cabível [para 2025, são necessários R$ 37,02 (1 UFESP) por SISTEMA/CPF OU CNPJ a ser pesquisado, em guia do fundo de despesas do TJSP - FEDTJ, código 434-1]. Para pesquisa INFOJUD - ECF nos termos do mesmo provimento supra, deverá o interessado efetuar o recolhimento do valor de R$ 74,04 para cada ano a ser pesquisado, em guia do fundo de despesas do TJSP - FEDTJ, código 434-1]. PRAZO: 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
01/10/2025, 09:21
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WPIN.25.70238357-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 30/09/2025 00:22
30/09/2025, 05:03
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1411/2025Data da Publicação: 17/09/2025
16/09/2025, 05:37
Juntada
16/09/2025, 05:36
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1410/2025Data da Publicação: 17/09/2025
16/09/2025, 05:31
Juntada
16/09/2025, 05:31
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1411/2025Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: A tentativa de bloqueio SISBAJUD alcançou valores insignificantes e procedi ao respectivo desbloqueio. Ciência ao exequente, pelo prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Marcos Vinícius Justino Santos (OAB 369163/SP)
15/09/2025, 17:13
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - NOTA DE CARTÓRIO: A tentativa de bloqueio SISBAJUD alcançou valores insignificantes e procedi ao respectivo desbloqueio. Ciência ao exequente, pelo prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
15/09/2025, 16:57
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1410/2025Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de busca de recursos existentes e/ou aplicações financeiras do coexecutado Gabriel Martins Ibrhin nos registros de instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil, nos termos do Provimento CSM 1864/2011 de 26.04.2011 e do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do débito (R$ 277.721,06 ). Conforme ofício-circular n.º 18 e item 1 do ofício/circular n.º 063/GLF/2018 do CNJ, as aplicações existentes em ativos de renda fixa e cotas de fundo de investimentos também são abrangidas pela nova versão do sistema Sisbajud. Realizada a pesquisa, providencie-se a digitalização e a juntada ao processo das informações obtidas pelo Sistema Sisbajud. No caso de eventual bloqueio excessivo de valores ou considerados irrisórios (inferiores a cem reais), determino o seu imediato cancelamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Realizado o bloqueio de valores, intime-se o coexecutado, através de seu procurador regularmente constituído nos autos, e, caso não o tenha, expeça-se carta de intimação, para apresentação de impugnação à constrição financeira efetuada, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, na eventual ausência de despesas, cobre-se o seu recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de decorrer o prazo para eventual impugnação in albis, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente. Ademais, a parte exequente deverá indicar bens, no prazo de 15 dias, caso o valor bloqueado seja insuficiente à satisfação da execução. No silêncio, arquivem-se os autos. Int.Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Marcos Vinícius Justino Santos (OAB 369163/SP)
15/09/2025, 15:09
Juntada - SAJ
15/09/2025, 14:49
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
15/09/2025, 14:49
Bloqueio/penhora on line - SAJ - Vistos. Defiro o pedido de busca de recursos existentes e/ou aplicações financeiras do coexecutado Gabriel Martins Ibrhin nos registros de instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil, nos termos do Provimento CSM 1864/2011 de 26.04.2011 e do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do débito (R$ 277.721,06 ). Conforme ofício-circular n.º 18 e item 1 do ofício/circular n.º 063/GLF/2018 do CNJ, as aplicações existentes em ativos de renda fixa e cotas de fundo de investimentos também são abrangidas pela nova versão do sistema Sisbajud. Realizada a pesquisa, providencie-se a digitalização e a juntada ao processo das informações obtidas pelo Sistema Sisbajud. No caso de eventual bloqueio excessivo de valores ou considerados irrisórios (inferiores a cem reais), determino o seu imediato cancelamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Realizado o bloqueio de valores, intime-se o coexecutado, através de seu procurador regularmente constituído nos autos, e, caso não o tenha, expeça-se carta de intimação, para apresentação de impugnação à constrição financeira efetuada, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, na eventual ausência de despesas, cobre-se o seu recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de decorrer o prazo para eventual impugnação in albis, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente. Ademais, a parte exequente deverá indicar bens, no prazo de 15 dias, caso o valor bloqueado seja insuficiente à satisfação da execução. No silêncio, arquivem-se os autos. Int.
05/09/2025, 15:33
Conclusos para decisão
04/09/2025, 11:32
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WPIN.25.70215346-4Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 03/09/2025 23:50
03/09/2025, 23:56
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - UPJ - SEM MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
25/07/2025, 14:59
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0734/2025Data da Publicação: 04/07/2025
03/07/2025, 02:18
Juntada
03/07/2025, 02:18
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0734/2025Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Nos termos do provimento CSM nº 2684/2023, disponibilizado em 31/01/2023, para atendimento da providência solicitada, deverá o interessado efetuar o recolhimento/complementação da taxa cabível, visto que as custas recolhidas às fls. 507/508 são insuficientes para todas as pesquisas solicitadas [para 2025, são necessários R$ 37,02 (1 UFESP) por SISTEMA/CPF OU CNPJ a ser pesquisado, em guia do fundo de despesas do TJSP - FEDTJ, código 434-1]. Para pesquisa INFOJUD - ECF nos termos do mesmo provimento supra, deverá o interessado efetuar o recolhimento do valor de R$ 74,04 para cada ano a ser pesquisado, em guia do fundo de despesas do TJSP - FEDTJ, código 434-1]. PRAZO: 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Marcos Vinícius Justino Santos (OAB 369163/SP)
02/07/2025, 10:17
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - NOTA DE CARTÓRIO: Nos termos do provimento CSM nº 2684/2023, disponibilizado em 31/01/2023, para atendimento da providência solicitada, deverá o interessado efetuar o recolhimento/complementação da taxa cabível, visto que as custas recolhidas às fls. 507/508 são insuficientes para todas as pesquisas solicitadas [para 2025, são necessários R$ 37,02 (1 UFESP) por SISTEMA/CPF OU CNPJ a ser pesquisado, em guia do fundo de despesas do TJSP - FEDTJ, código 434-1]. Para pesquisa INFOJUD - ECF nos termos do mesmo provimento supra, deverá o interessado efetuar o recolhimento do valor de R$ 74,04 para cada ano a ser pesquisado, em guia do fundo de despesas do TJSP - FEDTJ, código 434-1]. PRAZO: 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
02/07/2025, 10:11
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WPIN.25.70153726-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 01/07/2025 14:19
01/07/2025, 15:53
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WPIN.25.70109707-2Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 12/05/2025 22:28
13/05/2025, 02:13
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - UPJ-SEM ANDAMENTO EXEQUENTE
16/04/2025, 16:19
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0266/2025Data da Publicação: 31/03/2025Número do Diário: 4173
28/03/2025, 02:46
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0266/2025Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023, disponibilizado em 31/01/2023, para atendimento da providência solicitada, deverá o interessado efetuar o recolhimento/complementação da taxa cabível [são necessários R$37,02 (1 UFEsp) por sistema/CPF ou CNPJ a ser pesquisado, em Guia do Fundo de Despesas do TJSP - FEDTJ, código 434-1], no prazo legal, sob pena de extinção do processo.Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Marcos Vinícius Justino Santos (OAB 369163/SP)
27/03/2025, 11:17
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - NOTA DE CARTÓRIO: Nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023, disponibilizado em 31/01/2023, para atendimento da providência solicitada, deverá o interessado efetuar o recolhimento/complementação da taxa cabível [são necessários R$37,02 (1 UFEsp) por sistema/CPF ou CNPJ a ser pesquisado, em Guia do Fundo de Despesas do TJSP - FEDTJ, código 434-1], no prazo legal, sob pena de extinção do processo.
27/03/2025, 10:58
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WPIN.25.70069850-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 26/03/2025 12:17
26/03/2025, 14:31
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0166/2025Data da Publicação: 27/02/2025Número do Diário: 4153
26/02/2025, 02:22
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0166/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 493/496: o curador especial nomeado para atuar em favor do co-executado Gabriel Martins Ibrahin, citado por hora certa (fl. 478), deixou de opor embargos à execução em razão de não ter verificado nos autos quaisquer das matérias elencadas no artigo 917 do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se o prosseguimento da presente execução. Requeira o exequente o quê de direito e de seu interesse, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se o julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0002678-52.2023.8.26.0011. Int.Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Marcos Vinícius Justino Santos (OAB 369163/SP)
25/02/2025, 12:19
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 493/496: o curador especial nomeado para atuar em favor do co-executado Gabriel Martins Ibrahin, citado por hora certa (fl. 478), deixou de opor embargos à execução em razão de não ter verificado nos autos quaisquer das matérias elencadas no artigo 917 do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se o prosseguimento da presente execução. Requeira o exequente o quê de direito e de seu interesse, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se o julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0002678-52.2023.8.26.0011. Int.
25/02/2025, 11:57
Conclusos para despacho
24/02/2025, 18:15
Conclusos para despacho
20/02/2025, 13:15
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WPIN.24.70292551-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 28/11/2024 12:34
29/11/2024, 00:13
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WPIN.24.70279366-7Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria PúblicaData: 13/11/2024 09:30
13/11/2024, 09:40
Juntada - SAJ
09/10/2024, 15:07
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - OFÍCIO EMAIL
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) - ATO OFÍCIO CURADOR
07/10/2024, 08:35
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL
07/10/2024, 08:34
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Procurado - Juntada de AR : AA712798944TJSituação : Não procuradoModelo : Processo Digital - Carta - Cientificação da Citação com Hora Certa - Art. 254 CPC - CívelDestinatário : Gabriel Martins Ibrahin
04/10/2024, 17:07
Juntada
04/10/2024, 17:07
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
19/08/2024, 10:39
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Cientificação da Citação com Hora Certa - Art. 254 CPC - Cível
16/08/2024, 14:49
Juntada
15/08/2024, 12:15
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) - ATO CARTA CITAÇÃO HORA CERTA
15/08/2024, 12:10
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - REITERAÇÃO DE CARTA POSTAL
15/08/2024, 12:09
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
15/05/2024, 14:52
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível
14/05/2024, 11:08
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
14/05/2024, 08:41
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
14/05/2024, 08:40
Mandado - SAJ - Mandado de Citação Expedido - Mandado nº: 011.2024/002992-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/05/2024 Local: Oficial de justiça - Carlos Roberto Do Nascimento
25/03/2024, 16:02
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) - ATO MANDADO EXTRA
22/03/2024, 13:07
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WPIN.24.70060604-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 21/03/2024 17:14
21/03/2024, 19:01
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0168/2024Data da Publicação: 14/03/2024Número do Diário: 3925
13/03/2024, 01:42
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0168/2024Teor do ato: Vistos. Fl. 468: Aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação da parte autora, que deverá providenciar o quanto necessário à citação da parte executada. No silêncio, intime-o por carta para dar andamento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, CPC). Int.Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP)
12/03/2024, 00:38
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fl. 468: Aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação da parte autora, que deverá providenciar o quanto necessário à citação da parte executada. No silêncio, intime-o por carta para dar andamento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, CPC). Int.
11/03/2024, 17:31
Conclusos para despacho
11/03/2024, 16:28
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - SEM RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS
11/03/2024, 15:08
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0113/2024Data da Publicação: 28/02/2024Número do Diário: 3914
27/02/2024, 03:48
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0113/2024Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Providencie(m) o(s) requerente(s)/exequente(s) o recolhimento/complementação das diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção (para 2024 o valor da diligência do Oficial de Justiça é de R$106,08 índice UFESP para 2024 foi alterado para R$35,36), no prazo legal.Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP)
26/02/2024, 03:56
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - NOTA DE CARTÓRIO: Providencie(m) o(s) requerente(s)/exequente(s) o recolhimento/complementação das diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção (para 2024 o valor da diligência do Oficial de Justiça é de R$106,08 índice UFESP para 2024 foi alterado para R$35,36), no prazo legal.
25/02/2024, 13:18
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WPIN.24.70035285-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 23/02/2024 12:46
23/02/2024, 14:39
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0106/2024Data da Publicação: 26/02/2024Número do Diário: 3912
23/02/2024, 05:35
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0106/2024Teor do ato: Vistos. Fl. 460: Aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação da parte autora, que deverá providenciar o quanto necessário à citação do coexecutado Gabriel Martins Ibrahin. No silêncio, intime-o por carta para dar andamento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, CPC). Int.Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP)
22/02/2024, 10:59
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fl. 460: Aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação da parte autora, que deverá providenciar o quanto necessário à citação do coexecutado Gabriel Martins Ibrahin. No silêncio, intime-o por carta para dar andamento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, CPC). Int.
22/02/2024, 10:50
Conclusos para despacho
22/02/2024, 08:38
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - SEM MANIFESTAÇÃO - CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA (CITAÇÃO)
21/02/2024, 23:56
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0072/2024Data da Publicação: 07/02/2024Número do Diário: 3901
06/02/2024, 01:50
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0072/2024Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) requerente(s)/exequente(s), no prazo legal e sob pena de extinção, a respeito da(s) Certidão(ões) do Oficial de Justiça retro.Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP)
05/02/2024, 09:41
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) requerente(s)/exequente(s), no prazo legal e sob pena de extinção, a respeito da(s) Certidão(ões) do Oficial de Justiça retro.
02/02/2024, 13:06
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
02/02/2024, 13:04
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo
11/12/2023, 16:46
Juntada de mandado
11/12/2023, 16:46
Mandado - SAJ - Mandado de Citação Expedido - Mandado nº: 011.2023/013443-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/01/2024 Local: Oficial de justiça - Gilson Vieira Omena
30/11/2023, 15:59
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) - ATO MANDADO EXTRA
29/11/2023, 17:11
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
29/11/2023, 17:11
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WPIN.23.70231508-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 19/10/2023 15:35
19/10/2023, 17:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0810/2023Data da Publicação: 26/09/2023Número do Diário: 3827
25/09/2023, 01:52
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0810/2023Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Em se tratando de Execução Extrajudicial, onde há a citação e posterior penhora, providencie o exequente o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no valor de R$ 205,56, no prazo legal, sob pena de extinção, para a expedição do Mandado ao Gabriel Martins.Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP)
22/09/2023, 00:50
Mandado - SAJ - Mandado de Citação Expedido - Mandado nº: 011.2023/010561-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2023 Local: Oficial de justiça - Paulo Roberto Cardoso De Oliveira
21/09/2023, 14:59
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - NOTA DE CARTÓRIO: Em se tratando de Execução Extrajudicial, onde há a citação e posterior penhora, providencie o exequente o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no valor de R$ 205,56, no prazo legal, sob pena de extinção, para a expedição do Mandado ao Gabriel Martins.
21/09/2023, 13:49
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WPIN.23.70204521-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 19/09/2023 15:30
19/09/2023, 20:54
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0744/2023Data da Publicação: 04/09/2023Número do Diário: 3813
01/09/2023, 01:51
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0744/2023Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Em se tratando de execução extrajudicial, onde há a citação e posterior penhora, providencie o exequente o recolhimento de mais uma diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 102,78, no prazo legal, sob pena de extinção.Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP)
31/08/2023, 01:20
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - NOTA DE CARTÓRIO: Em se tratando de execução extrajudicial, onde há a citação e posterior penhora, providencie o exequente o recolhimento de mais uma diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 102,78, no prazo legal, sob pena de extinção.
30/08/2023, 15:35
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WPIN.23.70185443-2Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 28/08/2023 15:11
28/08/2023, 15:38
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0664/2023Data da Publicação: 10/08/2023Número do Diário: 3796
09/08/2023, 01:44
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0664/2023Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s), no prazo legal, a respeito do AR negativo retro, sob pena de arquivamento.Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP)
08/08/2023, 10:02
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s), no prazo legal, a respeito do AR negativo retro, sob pena de arquivamento.
07/08/2023, 14:31
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Procurado - Juntada de AR : AA513511810TJSituação : Não procuradoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Gabriel Martins Ibrahin
05/08/2023, 11:10
Juntada
05/08/2023, 11:10
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA513511806TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - GenéricaDestinatário : Alternativa Casa do Natural Ltda.Diligência : 10/07/2023
13/07/2023, 07:11
Juntada
13/07/2023, 07:11
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
29/06/2023, 16:24
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica
29/06/2023, 16:24
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
29/06/2023, 15:21
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0539/2023Data da Publicação: 30/06/2023Número do Diário: 3767
29/06/2023, 02:24
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0539/2023Teor do ato: Vistos. Fl. 417: nada sendo requerido quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, aguarde-se o julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0002678-52.2023.8.26.0011. Int.Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP)
28/06/2023, 10:46
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fl. 417: nada sendo requerido quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, aguarde-se o julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0002678-52.2023.8.26.0011. Int.
28/06/2023, 09:57
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WPIN.23.70130174-3Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 27/06/2023 17:14
27/06/2023, 19:11
Conclusos para despacho
27/06/2023, 18:42
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
27/06/2023, 18:39
Juntada - SAJ
14/06/2023, 09:05
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
14/06/2023, 09:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0488/2023Data da Publicação: 15/06/2023Número do Diário: 3756
14/06/2023, 03:39
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0488/2023Teor do ato: Vistos. Em decisão de fls. 407/407, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros em face da coexecutada Alternativa Casa do Natural Ltda, conforme extrato em anexo. Conforme cópia que segue, foi efetuado o bloqueio (penhora on line) de ativos financeiros da coexecutada pelo SISBAJUD. Nesta data foi solicitada a TRANSFERÊNCIA do valor bloqueado (R$ 1.203,92 ) encontrado em conta da coexecutada, conforme cópia do protocolo que segue. O valor, entretanto, não satisfaz integralmente o crédito em execução. Dou os valores acima por PENHORADOS. Intime-se a coexecutada Alternativa Casa do Natural Ltda, por carta direcionada ao endereço de citação cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 dias. Para tanto, providencie o exequente o recolhimento das custas postais necessárias para intimação, no prazo de 05 dias. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Na hipótese de decorrer o prazo para eventual impugnação in albis, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente, que deverá providenciar o necessário para citação do coexecutado Gabriel. Int.Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460SP/)
13/06/2023, 00:46
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Em decisão de fls. 407/407, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros em face da coexecutada Alternativa Casa do Natural Ltda, conforme extrato em anexo. Conforme cópia que segue, foi efetuado o bloqueio (penhora on line) de ativos financeiros da coexecutada pelo SISBAJUD. Nesta data foi solicitada a TRANSFERÊNCIA do valor bloqueado (R$ 1.203,92 ) encontrado em conta da coexecutada, conforme cópia do protocolo que segue. O valor, entretanto, não satisfaz integralmente o crédito em execução. Dou os valores acima por PENHORADOS. Intime-se a coexecutada Alternativa Casa do Natural Ltda, por carta direcionada ao endereço de citação cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 dias. Para tanto, providencie o exequente o recolhimento das custas postais necessárias para intimação, no prazo de 05 dias. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Na hipótese de decorrer o prazo para eventual impugnação in albis, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente, que deverá providenciar o necessário para citação do coexecutado Gabriel. Int.
12/06/2023, 17:58
Conclusos para decisão
12/06/2023, 16:58
Bloqueio/penhora on line - SAJ
07/06/2023, 12:01
Conclusos para decisão
05/06/2023, 15:12
Conclusos para despacho
05/06/2023, 15:12
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
05/06/2023, 15:12
Juntada - SAJ - Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
17/05/2023, 11:18
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA513428057TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Alternativa Casa do Natural Ltda.Diligência : 08/05/2023
11/05/2023, 09:11
Juntada
11/05/2023, 09:11
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA513428043TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Gabriel Martins IbrahinDiligência : 05/05/2023
10/05/2023, 10:11
Juntada
10/05/2023, 10:11
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
10/05/2023, 08:11
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0376/2023Data da Publicação: 11/05/2023Número do Diário: 3733
10/05/2023, 06:10
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0376/2023Teor do ato: Vistos. Para melhor visualização e evitar tumulto processual, autue-se o cartório o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em apenso como incidente, juntamente com cópia da Decisão de fl. 368, da respectiva certidão de publicação e da petição de fls. 377/379. Int.Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP)
09/05/2023, 09:40
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Para melhor visualização e evitar tumulto processual, autue-se o cartório o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em apenso como incidente, juntamente com cópia da Decisão de fl. 368, da respectiva certidão de publicação e da petição de fls. 377/379. Int.
08/05/2023, 16:49
Conclusos para despacho
08/05/2023, 12:40
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0002678-52.2023.8.26.0011 - Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Assunto principal: Contratos Bancários
08/05/2023, 12:20
Recebido pelo Distribuidor - SAJ - 0002678-52.2023.8.26.0011 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
08/05/2023, 12:20
Juntada - SAJ
04/05/2023, 23:25
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WPIN.23.70085419-6Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 04/05/2023 15:57
04/05/2023, 18:08
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0344/2023Data da Publicação: 03/05/2023Número do Diário: 3727
01/05/2023, 01:55
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
28/04/2023, 09:58
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
28/04/2023, 09:58
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0344/2023Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Certidão expedida. Recolha o exequente mais 4 atos de custas postais no valor de de R$ 118,80, para expedição das cartas de citação, no prazo legal.Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP)
28/04/2023, 09:11
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - NOTA DE CARTÓRIO: Certidão expedida. Recolha o exequente mais 4 atos de custas postais no valor de de R$ 118,80, para expedição das cartas de citação, no prazo legal.
28/04/2023, 07:34
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - ANOTAÇÕES
26/04/2023, 11:04
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0328/2023Data da Publicação: 27/04/2023Número do Diário: 3724
26/04/2023, 02:09
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0328/2023Teor do ato: Vistos. Inclua no polo passivo as partes indicadas para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, como requerido, promovendo sua citação para responder a tal pedido. Anoto, todavia, que entendo que não há elementos que fundamentem o pedido de arresto, já que não está clara a existência do grupo econômico em questão, apenas pelo fato do devedor solidário ser sócio de ambas empresas (o codevedor ou sua noiva). Outrossim, a movimentação bancária demonstrada não é vultuosa, não se caracterizando de plano o desvio patrimonial alegado. Também entendo que o fato do executado Gabriel relacionar-se intimamente (noiva) com Flávia, não significa que haja desvio patrimonial, sendo que a movimentação bancária indicada entre ambos é bastante irrelevante. Assim, indefiro o pedido de arresto, mas defiro sua citação para responder a demanda no tocante ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Int.Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP)
25/04/2023, 00:40
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Inclua no polo passivo as partes indicadas para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, como requerido, promovendo sua citação para responder a tal pedido. Anoto, todavia, que entendo que não há elementos que fundamentem o pedido de arresto, já que não está clara a existência do grupo econômico em questão, apenas pelo fato do devedor solidário ser sócio de ambas empresas (o codevedor ou sua noiva). Outrossim, a movimentação bancária demonstrada não é vultuosa, não se caracterizando de plano o desvio patrimonial alegado. Também entendo que o fato do executado Gabriel relacionar-se intimamente (noiva) com Flávia, não significa que haja desvio patrimonial, sendo que a movimentação bancária indicada entre ambos é bastante irrelevante. Assim, indefiro o pedido de arresto, mas defiro sua citação para responder a demanda no tocante ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Int.
24/04/2023, 17:50
Conclusos para decisão
24/04/2023, 16:24
Juntada - SAJ
21/04/2023, 18:34
Conclusos para despacho
20/04/2023, 12:13
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WPIN.23.70074374-2Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 19/04/2023 15:31
19/04/2023, 17:23
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0290/2023Data da Publicação: 14/04/2023Número do Diário: 3716
13/04/2023, 01:45
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0290/2023Teor do ato: Vistos. Fls. 336/344: ciente de notícia referente ao provimento do agravo de instrumento nº 2006074-36.2023.8.26.0000 pelo TJ-SP para o fim de reformar a decisão de fls. 322/323 e admitir o documento de fls. 57/61 como título executivo extrajudicial. Tendo em vista o valor da causa informado na petição inicial, bem como a guia paga às fls. 306/307, providencie o exequente o recolhimento das custas processuais complementares no valor de R$ 446,87 (guia DARE-SP), no prazo de 15 dias. Após, expeçam-se cartas postais de citação aos executados para que efetuem o pagamento da dívida em três dias (art. 829 do CPC). Na forma do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos em 10% sobre o valor da execução. Em caso de pagamento no prazo acima, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). A parte executada poderá requerer o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas, no prazo de embargos (15 dias), conforme art. 916 do CPC. Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC. Expedida a certidão, caberá ao credor providenciar as averbações necessárias, comunicando a este Juízo em 10 (dez) dias. E, por fim, proceda o cartório ao cancelamento no SAJ da anotação de segredo de justiça para este feito, eis que nos autos não se encontram presentes as hipóteses previstas no art. 189 do CPC que autorizam a tramitação do processo de forma sigilosa. Int.Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP)
12/04/2023, 00:37
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 336/344: ciente de notícia referente ao provimento do agravo de instrumento nº 2006074-36.2023.8.26.0000 pelo TJ-SP para o fim de reformar a decisão de fls. 322/323 e admitir o documento de fls. 57/61 como título executivo extrajudicial. Tendo em vista o valor da causa informado na petição inicial, bem como a guia paga às fls. 306/307, providencie o exequente o recolhimento das custas processuais complementares no valor de R$ 446,87 (guia DARE-SP), no prazo de 15 dias. Após, expeçam-se cartas postais de citação aos executados para que efetuem o pagamento da dívida em três dias (art. 829 do CPC). Na forma do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos em 10% sobre o valor da execução. Em caso de pagamento no prazo acima, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). A parte executada poderá requerer o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas, no prazo de embargos (15 dias), conforme art. 916 do CPC. Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC. Expedida a certidão, caberá ao credor providenciar as averbações necessárias, comunicando a este Juízo em 10 (dez) dias. E, por fim, proceda o cartório ao cancelamento no SAJ da anotação de segredo de justiça para este feito, eis que nos autos não se encontram presentes as hipóteses previstas no art. 189 do CPC que autorizam a tramitação do processo de forma sigilosa. Int.
11/04/2023, 15:59
Conclusos para despacho
11/04/2023, 15:54
Juntada - SAJ
11/04/2023, 15:41
Juntada - SAJ
11/04/2023, 15:40
Conclusos para despacho
10/04/2023, 09:32
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WPIN.23.70064018-8Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 05/04/2023 08:49
05/04/2023, 08:56
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
03/04/2023, 15:52
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0108/2023Data da Publicação: 13/02/2023Número do Diário: 3676
10/02/2023, 01:45
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0108/2023Teor do ato: Vistos. Fl. 331: conforme requerido pelo exequente, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 2006074-36.2023.8.26.0000 (fl. 327). Int.Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP)
09/02/2023, 00:42
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fl. 331: conforme requerido pelo exequente, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 2006074-36.2023.8.26.0000 (fl. 327). Int.
08/02/2023, 15:54
Conclusos para despacho
08/02/2023, 15:09
Conclusos para despacho
07/02/2023, 14:10
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WPIN.23.70017485-3Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 06/02/2023 10:38
06/02/2023, 12:48
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0067/2023Data da Publicação: 31/01/2023Número do Diário: 3667
30/01/2023, 01:35
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0067/2023Teor do ato: Vistos. Fls. 326/327: Ciente do agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Eventual concessão de efeito suspensivo deverá ser comunicado pela agravante. Int.Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP)
27/01/2023, 00:33
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 326/327: Ciente do agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Eventual concessão de efeito suspensivo deverá ser comunicado pela agravante. Int.
26/01/2023, 20:36
Conclusos para despacho
26/01/2023, 15:37
Conclusos para despacho
24/01/2023, 16:47
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WPIN.23.70007799-8Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 23/01/2023 16:38
23/01/2023, 17:54
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1075/2022Data da Publicação: 15/12/2022Número do Diário: 3649
14/12/2022, 02:29
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1075/2022Teor do ato: Vistos. Fls. 314/321: considerando que o contrato de cédula de crédito bancário não foi assinado pelos executados por meio de certificado digital devidamente reconhecido pela ICP-Brasil, não há como se conferir certeza ao título de crédito que embasa o pedido inicial de execução. A Medida Provisória nº 2200-1/2001, que regulamenta a emissão de documentos eletrônicos, estabeleceu de maneira clara que a autenticidade das assinaturas digitais só poderá ser certificada por entidades credenciadas na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, o que não é o caso da assinatura eletrônica certificada de forma privada pelo banco credor. A rigor, portanto, não detém a empresa exequente um título executivo extrajudicial, motivo pelo qual deve converter esta ação em regular procedimento de cobrança (ação de conhecimento). Há diversos precedentes do TJSP neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EMPRESA CERTIFICADORA DAS ASSINATURAS DIGITAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OBJETO DE EXECUÇÃO NÃO CADASTRADA NO ICP-BRASIL PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CABIMENTO - Embora plenamente possível que os títulos executivos sejam formalizados por meio de assinatura digital, consoante previsão expressa do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, as assinaturas lançadas na cédula de crédito exequenda foram certificadas por autoridade não credenciada junto ao IPC-Brasil, o que não obsta sua validade, mas torna inexequível o referido título, cuja obrigação de pagamento deve ser manejada por meio de competente ação de cobrança. Execução extinta, sem resolução do mérito, com a condenação da exequente agravada nos ônus da sucumbência. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237817-51.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data
13/12/2022, 12:22
Determinada a emenda à inicial - Vistos. Fls. 314/321: considerando que o contrato de cédula de crédito bancário não foi assinado pelos executados por meio de certificado digital devidamente reconhecido pela ICP-Brasil, não há como se conferir certeza ao título de crédito que embasa o pedido inicial de execução. A Medida Provisória nº 2200-1/2001, que regulamenta a emissão de documentos eletrônicos, estabeleceu de maneira clara que a autenticidade das assinaturas digitais só poderá ser certificada por entidades credenciadas na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, o que não é o caso da assinatura eletrônica certificada de forma privada pelo banco credor. A rigor, portanto, não detém a empresa exequente um título executivo extrajudicial, motivo pelo qual deve converter esta ação em regular procedimento de cobrança (ação de conhecimento). Há diversos precedentes do TJSP neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EMPRESA CERTIFICADORA DAS ASSINATURAS DIGITAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OBJETO DE EXECUÇÃO NÃO CADASTRADA NO ICP-BRASIL PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CABIMENTO - Embora plenamente possível que os títulos executivos sejam formalizados por meio de assinatura digital, consoante previsão expressa do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, as assinaturas lançadas na cédula de crédito exequenda foram certificadas por autoridade não credenciada junto ao IPC-Brasil, o que não obsta sua validade, mas torna inexequível o referido título, cuja obrigação de pagamento deve ser manejada por meio de competente ação de cobrança. Execução extinta, sem resolução do mérito, com a condenação da exequente agravada nos ônus da sucumbência. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237817-51.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022) Apelaç
13/12/2022, 11:52
Conclusos para despacho
13/12/2022, 11:35
Conclusos para despacho
08/12/2022, 14:15
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WPIN.22.70216167-7Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 07/12/2022 16:20
07/12/2022, 17:32
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1026/2022Data da Publicação: 01/12/2022Número do Diário: 3640
30/11/2022, 01:40
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1026/2022Teor do ato: Vistos. Providencie o exequente a juntada aos autos da cédula de crédito bancário firmada entre as partes devidamente assinada pelo representante legal da executada e seu devedor solidário. Prazo: 15 dias. Após, conclusos com urgência para apreciação do pedido de tutela. Int.Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP)
29/11/2022, 00:29
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Providencie o exequente a juntada aos autos da cédula de crédito bancário firmada entre as partes devidamente assinada pelo representante legal da executada e seu devedor solidário. Prazo: 15 dias. Após, conclusos com urgência para apreciação do pedido de tutela. Int.
28/11/2022, 17:41
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - CERTIDÃO - GUIA DARE INUTLIZADA