Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Raphael Burleigh de Medeiros (OAB 257968/SP) Processo 0003592-46.2023.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Apple Computes Brasil Ltda -
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido. Passa-se ao julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, considerando o conteúdo da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Tratando-se de relação de consumo, de rigor a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII. A autora adquiriu da ré no dia 11.11.2022 o telefone celular modelo Iphone 13 no valor de R$6.933,90 (fls. 08). Ao chegar em casa percebeu que fora enviado em conjunto com o aparelho celular um cabo tipo USB-C, mas sem o conector de energia (carregador). Dirigiu-se à ré e para obter o componente eletrônico precisou compra-lo à parte, pelo valor de R$ 182,92, em 14.11.2022 (fls. 09). Requer a condenação da ré ao pagamento do valor correspondente ao valor do carregador USB conforme nota fiscal de fl. 09. Inicialmente rejeito a preliminar de mérito de decadência, uma vez que a autora não reclama por defeito no produto adquirido, quer aparente ou oculto, insurgindo-se contra a venda casada. No mérito, o pedido é improcedente. Verifica-se que a conduta da empresa ré na venda do aparelho celular não condiciona o uso docarregadorda própria empresa, nem que o carregador seja dela adquirido, pois o cabo disponibilizado pela empresa pode ser conectado em outros aparelhos. Não há qualquer publicidade juntada pela autora em que a fabricante ou o estabelecimento comercial em que adquirido o bem incluam ocarregadorcomo integrante do pacote que integra o aparelho adquirido. A autora tem alternativas possíveis sem ser a compra docarregadorfabricado pela ré para carregar a bateria do aparelho. Não há que se falar, pois, em publicidade enganosa os termos do Código de Defesa do Consumidor, mas alteração de prática comercial desde 2008, sendo de conhecimento dos consumidores. Ao consumidor, permanece a opção de adquirir o produto da ré ou de seus inúmeros concorrentes, privilegiando a empresa que melhor atenda seus anseios. Nesse sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Pretensões condenatória ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer (obrigar a ré a abster-se de fabricar e revender impressoras sem o cabo USB, bem assim retirar do mercado aquelas sem o acessório e divulgar amplamente a decisão) e de indenização aos adquirentes de produtos nestas condições julgadas improcedentes Irregularidade na fabricação e comercialização do produto não reconhecida, em conta, sobretudo, a informação sobre a ausência do cabo aos adquirentes do produto Modelos que, além disso, possuem conexão em rede sem fio, por isso que a ausência do cabo não impede o funcionamento da impressora Venda separada do cabo que favorece os consumidores Sentença mantida Apelação conhecida e não provida. (TJ-SP - AC: 01523617620128260100 SP 0152361-76.2012.8.26.0100, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 25/03/2019, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2019). Da mesma forma, o pedido de indenização pordanosmoraisimprocede porque a configuração dedanosà esfera moral exige a dor, o sofrimento, a angústia profunda. Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de se colocarem no mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos da autora, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar. Conforme adverte Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exagerada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, notrânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, Atlas, p. 80). Embora os fatos tenham causado decepção e aborrecimento a autora, não é possível afirmar que se revestiram de gravidade e relevância tais que vieram a atingir-lhe bens personalíssimos.
Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTEo pedido deduzido por KARINA SOUZA BUENO em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. Julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, da Lei 9.099/95). As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de 10 dias ÚTEIS, desde que o façam por meio de advogado e recolham o devido preparo. Em caso de recurso inominado, o preparo recursal deverá ser recolhido nos termos da legislação vigente, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor ATUALIZADO da causa (observado o valor mínimo de 5 UFESPs) correspondente à taxa judiciária de ingresso; b) 4% sobre o valor fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs). O recolhimento da soma das parcelas a) e b) deverá ser feito na guia DARE-SP 230-6; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas, etc) - recolhimento em favor do fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - 434-1, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C.