Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP) Processo 0004191-07.2022.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MAGDA CYRILLO GOMES contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE contra CARLA FRANCISCA RIBEIRO DE SOUSA, com base no art. 487, I, do CPC, para condená-la a pagar à autora R$ 2.795,94 pelos danos materiais, com correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, após a citação, além de R$ 21.190,51, por danos morais, com atualização a partir desta data, mais juros moratórios desde a contar da citação. Nos termos do Comunicado CG nº 373/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ficam as partes desde já cientificadas que após o trânsito em julgado da sentença, a parte ré terá o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento do valor devido, independentemente de nova intimação (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95), sob pena de incidência automática da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, além de prosseguimento imediato com constrição de bens em fase de execução. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação do credor, pelo prazo de 180 dias. Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, transfira-se o numerário para uma conta a ser fornecida pelo demandante. Decorrido o prazo e nada requerido, anote-se a extinção do processo, arquivando-se os autos (Comunicado CG nº 299/06). Sem sucumbência na espécie, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada em audiência, dou as partes por intimadas.