Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nelson Winandy Monnerat (OAB 351401/SP), Giovanna Vanni (OAB 443505/SP) Processo 1014642-46.2023.8.26.0004 - Divórcio Consensual - Reqte: Thais Bortoletto Dias, David Elias Fernandes Marinho -
Vistos.
Trata-se de ação de Divórcio Consensual movida pelas partes supramencionadas. Com o advento da Emenda Constitucional 66/10, não há mais exigência temporal para a decretação do divórcio. Por outro lado, com a alteração legislativa que permitiu o divórcio no cartório extrajudicial (onde não há juiz), restou clara a desnecessidade de audiência de ratificação cujo fundamento era a proteção ao vínculo e não a proteção dos interesses de incapazes ou avaliação de capacidade civil das partes. Assim sendo, DISPENSO a realização da audiência de ratificação. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 01/06 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, decretando-se o divórcio e, por conseguinte (art. 1580, do C.C.), rompido vínculo conjugal e cessados os deveres do casamento. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do C.P.C. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. No prazo de (30) trinta dias, recolhida a taxa de expedição (cód. 130-9), fica, desde já, deferida a expedição de CARTA DE SENTENÇA digital, nos termos do Provimento CG 14/2020. Depois de liberada nos autos, a parte deverá remetê-la ao Cartório de Registro Público ou Tabelionato destinatário. Fica facultado aos interessados a extração da CARTA DE SENTEÇA, por intermédio da serventia extrajudicial, conforme autoriza o Provimento 31/2013 da Corregedoria Geral da Justiça. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do 21º Subdistrito Saúde - Comarca da Capital, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes, sob o nº 115055 01 55 2019 2 00219 233 0065179-09, a necessária averbação, de modo a ficar consignado que o varão permanecerá usando o mesmo nome, vez que não houve alteração quando do casamento e a virago voltará a usar o nome de solteira, tendo sido feita partilha de bens O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, haja vista que as partes desistiram do prazo recursal. P.R.I.C.