Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Adriana de Araujo Farias (OAB 119014/SP), Ciro Antonio Mazei (OAB 401861/SP) Processo 1003375-58.2016.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Colégio Meirelles Leme - Exectda: Carina Pinilha -
Vistos. Fls. 178/179, 183/184 e 195/199: efetivado o bloqueio de valores de fls. 191/193, compareceu a executada ao feito alegando que os valores bloqueados em suas contas são impenhoráveis, uma vez que são inferiores a quarenta salários-mínimos e decorrem de seus trabalhos autônomos como lavadeira e cuidadora de crianças. Sobre a impugnação, o exequente se manifestou às fls. 183/184. Posto isto, decido. Não comporta acolhimento a impugnação apresentada. Em relação à alegação de que o montante constrito seria impenhorável por decorrer de ganhos da executada como trabalhadora autônoma, esta não foi devidamente evidenciada. Isso porque os únicos documentos juntados pela executada foram os de fls. 196/198, que não demonstram a origem dos valores constritos, até porque não foi apresentada cópia do extrato bancário das contas atingidas pelo bloqueio. Nesse sentido, não se desincumbiu a executada de seu ônus de evidenciar o caráter alimentar dos valores bloqueados (art. 854, § 3º, I, do CPC), de modo que não é o caso de reconhecer a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. No que tange à alegação de que o montante constrito seria impenhorável por ser inferior a 40 salários-mínimos, deve-se ter em mente que o entendimento neste Eg. Tribunal caminha no sentido de que a impenhorabilidade apenas deve ser reconhecida quando os valores estão depositados em caderneta de poupança até mesmo como disposto expressamente na legislação - e destinam-se a reserva financeira, não merecendo a proteção pretendida a quantia depositada em conta utilizada para movimentação cotidiana. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BLOQUEIO DE VALOR ENCONTRADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVAÇÃO extratos bancários juntados que indicam se tratar de conta poupança utilizada como conta corrente, dada a intensa movimentação, com saques e pagamentos de despesas cotidianas por meio de cartão de débito e diversas transferências eletrônicas via pix para terceiros inexistência, no caso, de finalidade precípua voltada à economia de numerário para enfrentamento das vicissitudes da existência espécie de aplicação não protegida da penhora inaplicabilidade do art. 833, X do CPC decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020141-40.2022.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2022; Data de Registro: 12/07/2022) Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de levantamento da penhora. Insurgência da devedora. Alegação de impenhorabilidade. Não acolhimento. Extratos bancários que indicam movimentação típica de conta-corrente. Inobstante isso, não há identificação de que se trata, exclusivamente, de contra poupança. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089420-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2022; Data de Registro: 07/07/2022) Entendimento diverso, conferindo caráter de impenhorável a todo e qualquer montante depositado em quaisquer contas do executado até o limite de 40 salários-mínimos, destinados ou não a reserva financeira, inviabilizaria por completo a satisfação dos débitos de todas as execuções em que o executado não dispusesse desta relevante quantia ou de outros bens, o que, no entendimento deste juízo, extrapola a intenção do legislador ao estabelecer a impenhorabilidade do inciso X do art. 833 do CPC. Ausente juntada de documento que indique onde os valores estavam depositados e qual era sua destinação, entendo que a executada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Diante disso, de rigor o indeferimento da impugnação apresentada. Requisite-se, via Sisbajud, a transferência dos valores indisponibilizados às fls. 190/193 para conta judicial, ficando, após o trânsito em julgado da presente decisão, autorizado o seu levantamento pelo exequente. Ainda, remova a serventia o sigilo do despacho que determinou o bloqueio de valores. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se. Int.