Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0536/2026Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$4.172,37, correspondente às taxas de conservação e contribuições ao fundo de melhoramento vencidas, a ser acrescida de correção monetária pelos índices divulgados pelo Eg. TJSP e juros moratório, ambos os encargos a partir do ajuizamento, e ao pagamento daquelas vencidas e não pagas no curso do processo, com o acréscimo de correção monetária, juros moratórios e multa de 2%, contados do vencimento das prestações. Até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária e os juros serão calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com base no Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte tese: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos. Pela sucumbência, condeno o réu ao reembolso das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação. P. I.Advogados(s): Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior (OAB 359630/SP), Antonio Carlos do Amaral Neto (OAB 360859/