Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Adriana de Lourdes Giusti de Oliveira Monteiro (OAB 138603/SP) Processo 0020450-89.2022.8.26.0002 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Edivam Oliveira de Souza -
Vistos. EDIVAM OLIVEIRA DE SOUZA ajuizou o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra M M T Master Midia Total Eireli, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que moveu ação de execução contra a devedora originária, a sucedida M M T Master Midia Total Eireli, em razão do não pagamento de título, no valor de R$2.149,50. Solicitou o bloqueio de ativos financeiros do devedor, via SisbaJud e pesquisa no banco de dados da Renajud, mas que foram infrutíferas diante da ausência de bens da requerida. Houve transferência direta de valores da empresa para o sócio. Assim, verifica-se confusão patrimonial e desvio de finalidade. Por conseguinte, requereu a desconsideração da personalidade jurídica. A petição inicial (fls. 1/7) veio acompanhada de documentos (fls. 8/10). Foi recebida e determinada a inclusão de ADRIELE CRISTINA DIAS no polo passivo (fls. 11). Citada (fls. 58), ADRIELE CRISTINA DIAS deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (fls. 59). É o relatório.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa-executada, com fundamento, na inexistência de bens a satisfazer o crédito da parte exeqüente. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, criada pela jurisprudência dos tribunais norte-americanos (disregard of legal entity), encontrou guarida em vários diplomas legais integrantes do nosso ordenamento jurídico, culminando com sua consagração pelo Novo Código Civil, em seu artigo 50, de modo a aplicar-se às relações civis. Tem como objetivo, desde sua origem, obstar a utilização da autonomia patrimonial dos entes despersonalizados como expediente para a consecução de fraudes. Por conseguinte, preenchidos os pressupostos legais, admite-se a desconsideração da autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Na regulação das relações de natureza civil, o Código Civil admitiu a desconsideração da personalidade jurídica do ente em duas hipóteses bem definidas: desvio de finalidade e confusão patrimonial, permitindo que as obrigações contraídas estendam-se para além do patrimônio do ente despersonalizado. Nesse sentido, julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º. A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração) (REsp 279.273/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.12.2003, DJ 29.03.2004 p. 230). Na hipótese sub judice, não foi produzido qualquer elemento de prova apto a comprovar a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, tampouco a cessação irregular de suas atividades. Portanto, a desconsideração de sua autonomia patrimonial, por ora, não encontra amparo legal.
Ante o exposto, indefiro, liminarmente, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Int.