Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Thiago de Oliveira Marchi (OAB 274218/SP), Caio Garcia de Lima (OAB 472828/SP) Processo 1082909-44.2021.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Reqte: Osvaldo Manoel da Silva - Reqda: Lucelena Fernandes da Silva -
Vistos. O.M. Da S.. propôs ação de divórcio contra L.F. Da S., alegando, em síntese, que as partes se casaram em 06 de setembro de 1986, sob o regime da comunhão parcial de bens, advindo da união o nascimento de 01 filha. Argumentou que no curso do casamento as partes teriam adquirido bens e dívidas, requerendo assim o divórcio e a partilha. O pedido de alimentos à filha foi afastado mediante emenda. Citada (fls. 105), a parte ré apresentou contestação a fls. 106/112. Em sua defesa, a ré concordou com o divórcio, ressaltava apenas a forma de partilha do imóvel onde residem, imóvel este pertencente a Prefeitura de São Paulo, da qual o casal obtém a posse. Réplica a fls. 123/126. O feito foi saneado às fls. 159/160, sobrevindo na data de 31 de janeiro de 2023 sentença parcial de mérito, com decretação do divórcio do casal, prosseguindo-se tão somente quanto a partilha de bens. É o relatório. DECIDO. A ação comporta julgamento no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Resta a apreciação do pedido de partilha dos bens comuns. As partes não divergem quanto aos bens a serem partilhados, quais sejam: 1) Posse sobre o imóvel localizado na Rua Sergio Tomas, n° 99, Bom Retiro,São Paulo; 2) lote de n.º10 da quadra S do loteamento denominado Jardim da Colina em Jacutinga MG, 3) veículo HYUNDAI/CRETA 16M ATTITU, na cor preta, ano de fabricação 2017, ano modelo 2018 e 3) Dívidas contraídas junto ao Santander, Banco Pan, Caixa Econômica Federal e Bando Olé. Considerando o regime de bens adotado no casamento (comunhão parcial), e não havendo divergência das partes quanto àqueles, devem ser partilhados na proporção de 50% para cada um dos divorciandos. Quanto ao imóvel do qual possuem apenas a posse, faz-se necessária também a divisão, conforme discorre nosso Tribunal: DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. Autora ajuizou a demanda pretendendo a decretação do divórcio com partilha de bens adquiridos durante a constância do casamento. Sentença de parcial procedência. Apelo do requerido. Partilha de bem imóvel havido por permissão de uso para moradia concedida pelo Poder Público Municipal durante a constância do casamento. Regime da comunhão parcial de bens. Sub-rogação não comprovada de valores advindos de bem particular do requerido utilizados no imóvel que se pretende partilhar. Ônus que o requerido não se desincumbiu. Possibilidade da partilha dos direitos sobre a concessão de uso de bem público. A concessão para fins de moradia não altera a titularidade do imóvel que permanece sendo do Poder Público, contudo gera repercussão patrimonial, o que justifica a partilha entre os ex-cônjuges. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10087147620178260020 SP 1008714-76.2017.8.26.0020, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 03/09/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2020) No que tange a forma de ocupação, uma vez que impossível o seu desmembramento nos moldes pleiteados, caberá as partes o acordo quanto a utilização de forma consensual. Quanto ao veículo, a partilha dos direitos sobre o referido bem se dará em 50% para cada parte, ficando-o para o autor, assumindo ele as parcelas vincendas.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com exame do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a partilha dos imóveis, veículo e dívidas tal como lançados na fundamentação. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Custas na forma da lei, dispensados em razão da gratuidade conferida as partes. Expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa no sistema informatizado. P.R.I.C.