Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cintia Maria Ramos Falcão (OAB 195708/SP) Processo 1006473-41.2022.8.26.0704 - Divórcio Consensual - Reqte: Emerson Galvani, Rita Falcão Galvani -
Vistos. Em face do preenchimento dos requisitos legais e diante da concordância da douta Representante do Ministério Público (fls.64), HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os requerentes a fls. 01/04, com a emenda de fls. 58, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil e do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, e DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL dos cônjuges, que se regerá pelas cláusulas e condições do acordo ora homologado. Façam-se as devidas retificações, no SAJ/PG 5 e no Distribuidor, para que conste o correto valor da causa, que é de R$ 246.192,00 (duzentos e quarenta e seis mil, cento e noventa e dois reais), conforme emenda à inicial de fls. 58. Custas recolhidas (fls.60). Certifique a Serventia se a taxa judiciária foi integral e corretamente recolhida. A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica. Consequentemente, declaro, nesta data, o trânsito em julgado da presente sentença, para todos os fins e efeitos de direito. Por economia e celeridade dos atos processuais, serve também a presente de certidão de trânsito em julgado. Esta sentença igualmente servirá como mandado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 13º Subdistrito - Butantã, nesta Comarca de São Paulo-SP, para que proceda à margem do assento de casamento das partes sob a Matrícula nº 115162 01 55 2014 2 00336 143 0075334-82 a necessária averbação, voltando a divorcianda virago a usar o seu nome de solteira, qual seja, R. M. F. Se o caso, servirá a presente também como ofício cumpra-se ao MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Cartório. Cabe aos divorciandos a impressão da presente sentença, devidamente assinada digitalmente pelo e-SAJ, e a apresentação ao Cartório para devida averbação, sendo desnecessária a comprovação nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Ciência ao Ministério Público.