Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Mirela Tamallo (OAB 484360/SP) Processo 1062776-13.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Patricia Maria do Nascimento -
Vistos. Patricia Maria do Nascimento ajuizou ação em face de TIM S A almejando (i) a declaração de inexigibilidade de débito; (ii) a sua exclusão da plataforma de cobrança do Serasa. Afirma, em síntese, que: (a) a ré lhe tem cobrado débito de R$ 137,66; (b) o débito é inexigível, pois fulminado pela prescrição quinquenal; (c) o não pagamento do débito repercute no score de crédito. Deferiu-se a gratuidade judiciária e instou-se a parte autora a justificar o interesse de agir (fls. 28), tendo ela afirmado que já informou a ré, por meio de ligações telefônicas, acerca da inexigibilidade do crédito, reiterando os termos da petição inicial (fls. 31/32). Esse o relatório. Decido. O processo não tem condições de ir adiante, pois não comparecem as condições da ação, notadamente o interesse de agir, na modalidade necessidade, quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade. Com efeito, é palmar que a prescrição extingue a pretensão do credor, mas não, ao menos em princípio, a obrigação propriamente dita. Tanto é assim que o solvens não tem pretensão de repetição de indébito em caso de pagamento de dívida prescrita (art. 882, CC: "não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível"). De modo que, em princípio, a mera solicitação de pagamento, por meio da inclusão da dívida em plataforma destinada exclusivamente à renegociação e com publicidade restrita apenas ao devedor, insere-se em exercício regular do direito e solicitar o pagamento. Por outro lado, entende-se que a prescrição fulminará o direito, e não apenas a pretensão, acaso seja efetivamente invocada pelo devedor. Confira-se, a propósito, o magistério de Fernando Noronha: "(...) cremos que a prescrição não é simples perda da ação que acompanha um direito: ela atinge o próprio direito, que fica juridicamente extinto, a partir do momento em que o devedor exerce o direito de invocá-la. Embora o decurso do prazo, por si só, não extinga o direito, o beneficiário da prescrição temo direito potestativo de invocá-la e, assim, extinguir aquele" (Direito das Obrigações, 4ª edição, p. 259). É bem de ver, fixadas essas premissas, que o interesse de agir do devedor (na modalidade necessidade) - na obtenção de provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade ou a extinção da obrigação - só emergirá se, cobrado pelo credor, houver perante ele invocado formalmente a prescrição. Então, persistindo a cobrança ou solicitação de pagamento, haverá interesse em movimentar o aparelho estatal para declarar a inexigibilidade do débito e, eventualmente, fazer cessar os atos de cobrança. Se a parte autora jamais invocou formalmente a prescrição perante o réu, a fim de que seja interrompida a solicitação do pagamento, não há crise de certeza a desfazer, não há necessidade da tutela jurisdicional. Oportuno consignar que, noutros processos em tramite perante esta Vara, como, por exemplo, nos autos n. 1049462-68.2021.8.26.0002, assinado prazo de quinze dias para a demonstração do interesse de agir pela parte autora, esta noticiou que a empresa de telefonia interrompeu a solicitação de pagamento do débito prescrito, mediante singela reclamação na plataforma consumidor.gov, do Ministério da Justiça. Ainda a propósito do interesse de agir, a mais abalizada doutrina adverte que "a concepção de processo como instrumento de pacificação implica seja a tutela adequada a pôr fim à situação litigiosa, não a possíveis interesses egoístas e eventuais de uma das partes. Também não se pode prescindir, nesses casos, de dúvida objetiva" e exemplifica "se o inadimplemento alegado não decorre de negativa quanto à inexistência da obrigação, incabível a tutela declaratória. Isto é, a dívida vencida só pode se objeto de ação declaratória se houver crise de certeza quanto à existência do direito" (José Roberto dos Santos Bedaque, Direito e Processo, Influência do Direito Material Sobre o Processo, 6ª edição, Malheiros, p. 115). Interpretação diversa placitaria o uso abusivo do aparelho judiciário, com o ajuizamento automático de milhares de ações (como já vem ocorrendo) logo após a consumação da prescrição de débitos extrajudiciais, sem qualquer conflito pendente de pacificação. Carece a parte autora, portanto, de interesse de agir, na modalidade necessidade, na pretensão declaratória de inexistência ou de inexigibilidade de débito. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo já teve ocasião de chancelar essa compreensão, em recentemente pronunciamento: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO ADOTADA PELO C. STJ. ANÁLISE PRÉVIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR, BINÔMIO UTILIDADE-NECESSIDADE, ESPECIALMENTE PARA O CASO DA PRESCRIÇÃO, QUE DECORRE DE NORMA GERAL E ABSTRATA QUE PRESCINDE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL, SENÃO QUANDO AMEAÇADA OU VIOLADA, EM UMA SITUAÇÃO INDIVIDUAL E CONCRETA. NÃO É O CASO DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação n. 1031641-51.2021.8.26.0003, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. César Zalaf, j. 11/5/2022). (realcei). Acresça-se que a inclusão do débito prescrito na plataforma de renegociação em questão não repercute na pontuação da parte autora. Deveras, o denominado cadastro positivo é abastecido com informações de pagamento (arts. 1º, 3º da L. 12.414/09), e não de inadimplemento. De modo que a mera exclusão das dívidas da plataforma de renegociação afigura-se inapta a melhorar o histórico de crédito da parte autora. Assim, enquanto não invocada a prescrição perante o credor, a mera solicitação de pagamento, inclusive por meio da plataforma em questão, não implica ofensa a direito subjetivo do consumidor. Conclusão.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e promovo a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330-III e 485-VI do CPC). Custas pela parte autora, observada a gratuidade concedida (art. 98, §3º, do CPC). P.R.I.C.