Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Marlene Aparecida dos Reis (OAB 99359/SP), Gabriel Ribeiro Machado (OAB 429585/SP) Processo 1058987-42.2019.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Violeta Gregor Margonatto Tanno - Reqdo: Leandro José Tanno Silva -
Vistos.
Trata-se de pedido de alimentos gravídicos, com posterior conversão para alimentos para a filha comum, ajuizada por V.G.M.T, substituída por F.G.M.T., em face de L.J.T.S., com fixação de provisórios na proporção de 30% do salário líquido do requerido (fls. 56/57). Em razão da mudança de domicílio da autora para o Município de Piracicaba/SP, os autos foram redistribuídos àquela comarca (fls.144). Perante a 3ª Vara de Família e Sucessões de Piracicaba o feito foi novamente redistribuído, haja vista a nova alteração da residência da autora para Campinas (fls.305). A ação tramitou perante a 3ª Vara de Família e Sucessões de Campinas, tendo o requerido apresentado contestação às fls.376/379, alegando em síntese necessidade de divisão das despesas com a filha menor, requerendo assim a redução dos alimentos fixados para 20% de seus rendimentos líquidos em caso de trabalho formal e 50% do salário mínimo em caso de desemprego. Juntou documentos (fls. 381/437). A autora apresentou réplica à contestação, às fls. 441/451, na qual impugnou o pedido de justiça gratuita do réu, bem como informou nova alteração de moradia para a cidade de São Paulo, sendo o feito redistribuído a este Juízo (fls. 470). Instadas as partes a informarem acerca do interesse na realização de audiência de conciliação bem como produção de provas, estas declinaram, requerendo julgamento antecipado do feito, pelo requerido às fls. 484/485 e pela requerente à fls. 490/491. É o relatório. Decido. Preliminarmente, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, verifica-se que os rendimentos percebidos através da análise de seus extratos de rendimentos demonstram-se incompatíveis com a benesse por ele postulada. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. Insurgência da agravante contra decisão que indeferiu justiça gratuita em agravo de instrumento. Decisão mantida. Rendimentos e patrimônio incompatíveis com a gratuidade pretendida. Elementos suficientes para indicar inexistência de hipossuficiência financeira. Não comprovação de impossibilidade para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Inteligência do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Indeferimento da Justiça Gratuita mantido. Não presentes, ademais, requisitos para diferimento das custas. Agravo não provido. (TJ-SP - AGT: 22433352220218260000 SP 2243335-22.2021.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 16/12/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) Pelo exposto, acolho a impugnação ofertada pela requerente e indefiro o pedido formulado pelo requerido. No mais, a ação comporta julgamento no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Comprovada a paternidade (certidão de nascimento acostada às fls. 68) é indiscutível o dever alimentar do requerido em relação à filha, autora desta ação, decorrente do poder familiar, sendo, portanto, sua incumbência, em conjunto com a genitora, sustentá-la, provendo-lhe a subsistência moral, material e tudo o mais que for necessário para a manutenção e sobrevivência da mesma. No entanto, para o estabelecimento do valor dos alimentos, urge observar o binômio necessidade-possibilidade, segundo o qual os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e nos recursos da pessoa obrigada (artigo 1694, §1º do Código Civil). O próprio requerido não nega o dever de prestar alimentos em favor da filha, restringe-se a controvérsia ao valor dos alimentos, cuja fixação deve ser norteada pelo equilíbrio entre necessidade e possibilidade. As possibilidades do genitor são manifestas, considerando tratar-se de profissional qualificado, bem colocado no mercado e com rendimentos demonstrados por holerites, os quais perfazem a quantia de R$ 8.749,00 (data base outubro/2022).Ademais verifica-se ainda que o requerido não possui outros filhos. Já com relação à genitora da autora, verifica-se que esta percebe renda inferior até em razão de sua profissão a qual atua como professora com recebimento por hora/aula (fls. 462/463). As despesas variáveis informadas às fls. 492 não se mostram excessivas. Ainda considere-se que a autora é absolutamente dependente para as atividades diárias, eis que possui quatro anos e está em idade escolar.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o réu ao pagamento de alimentos em favor da filha menor no valor correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, assim entendidos o total bruto, deduzidos tão somente o INSS e Imposto de Renda, incidindo sobre décimo terceiro salário, horas extras, férias e verbas rescisórias, férias indenizadas e terço constitucional, mediante desconto em folha de pagamento, excluído, apenas, FGTS e multa. Na hipótese de emprego sem vínculo, fixo os alimentos em 50% do salário mínimo, mediante depósito em conta bancária da genitora, com vencimento todo dia 10 de cada mês. Considerando que o réu sucumbiu condeno-o ao pagamento das custas processuais e demais despesas, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. P.R.I.C.