Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Regina Lucia Hummel Ferreira M Schimmelpfeng (OAB 90368/SP) Processo 0062037-95.2004.8.26.0625 - Execução Fiscal - Exectda: Regina Lucia Hummel Ferreira M Schimmelpfeng, Regina Lucia Hummel Ferreira M Schimmelpfeng - Data da distribuição: 12/05/2005 Objeto da execução fiscal: CDA(s) nºs. 52060400000000030054 no valor de R$ 1.579,29. Em melhor análise, verifico que a presente execução fiscal foi distribuída antes da Lei Complementar nº 118, de 09 de junho de 2005. No mais, a citação da executada originária ocorreu apenas após o transcurso do prazo de cinco anos. No presente caso, aplica-se a redação originária do artigo 174, do Código Tributário Nacional, uma vez que se trata de execução fiscal movida antes da vigência da Lei Complementar nº 118, de 09/06/2005. Desse modo, não é a hipótese de aplicação da Lei nº 6.830/80, visto que esta lei é ordinária e a matéria exige lei complementar, como prevê o artigo 146, inciso III, letra b, da Constituição Federal. Assim, o prazo extintivo só seria interrompido pela citação válida, levada a efeito em relação à executada originária, quando os créditos tributários já se encontravam fulminados pela prescrição, pois decorridos mais de cinco (5) anos ininterruptos de sua constituição definitiva.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO COMUM DE PROCESSO DISTRIBUÍDO ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 118 DE 2005, CUJA CITAÇÃO VÁLIDA OCORREU, OU AINDA NÃO OCORREU, EMBORA JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DE SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários, pois, conforme já decidiu o STJ, por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação (STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646) e STJ. 2ª Seção. REsp 957.460/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020) e com fundamento no art. 921, § 5º, CPC, aplicado em analogia. Servirá esta sentença de certidão de trânsito em julgado, após o transcurso do prazo de 30 dias úteis após a intimação da exequente pelo Portal. Custas iniciais, isenta. Custas finais inexistentes, pois não houve satisfação da obrigação. Providencie a serventia eventual desbloqueio de bens penhorados/arrestados. Arquive-se definitivamente (movimentação 61615, após arquivar) Publique-se. Registre-se. Intimem-se.