Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Matheus Fagundes Matos Pereira de Gouvêa (OAB 390704/SP) Processo 1515186-93.2019.8.26.0625 - Execução Fiscal - Exectdo: Marlene Vieira da Silva -
Vistos. Conforme a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, "não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] -- 7. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.) Com efeito, sustentam os aludidos autores, ainda, que, em se tratando de pessoa natural, "a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que essa goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3.º, CPC; STJ, 5.ª Turma, REsp 243.386/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 16.03.2000, DJ 10.04.2000, p. 123). Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma. AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.02.15). Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento (STJ, 4ª Turma. RESp 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016, DJe 17.08.2016)" No presente caso, de rigor deferir os BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE EXECUTADA, com fundamento no art. 98 e parágrafos do Código de Processo Civil, pois à luz dos documentos juntados aos autos, pode-se constatar que aufere renda inferior a três salários mínimos ou/e está representada por advogado do convênio OAB com a Defensoria Pública. Regularize a serventia o CADASTRO DAS PARTES para constar a anotação da tarja "justiça gratuita" à beneficiária, a fim de isentá-la da taxa judiciária e demais despesas processuais. Sem prejuízo, confira, no mesmo sentido, a inclusão do nome do patrono da parte nesse cadastro, a fim de causídico poder receber as intimações pelo Diário de Justiça Eletrônico. Arquive-se definitivamente. Intimem-se.