Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rita de Cassia Siqueira da Silva (OAB 106442/SP) Processo 0018456-53.2011.8.26.0053 - Precatório - Reqte: Erik Hoelz Colla, Reginaldo Campos Repulho, Edson de Oliveira Silva, Cesar Casademunt Toller, Wilson de Oliveira Leite -
Vistos. Ante o posicionamento desta UPEFAZ, fundamentado nas decisões do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do c. STJ, reconhecendo a aplicabilidade do novo teto para o valor das Obrigação de Pequeno Valor estabelecido pela Lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado fosse posterior à edição da norma, insurge-se a Fazenda Pública, alegando que o pagamento realizado pela DEPRE estaria eivado de vício. Isso porque, segundo o Ente Público, a EC 99 de 2017, que estabeleceu o montante a ser pago a título de prioridade relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência como o equivalente ao quíntuplo fixado em leipara o valor das requisições de pequeno valor seguiria a mesma aplicabilidade da Lei Estadual 17.205, adotando-se tão somente nos processos com trânsito em julgado após a edição da alteração constitucional. Antes desta norma, portanto, o valor seria o triplo do estabelecido para as RPVs, nos termos da Emenda Constitucional 94/2016. Registro que tal matéria foi debatida em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal em 2020 (Tema nº 792), sendo firmado, por decisão unânime, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". Porém, ressaltando-se no julgado, que esse tema não abarca o valor das prioridades constitucionais, pois as normas acerca dos valores de OPV tem, em regra, aplicabilidade imediata. Neste sentido: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019, que estabeleceu novo teto para as obrigações de pequeno valor (OPV) Trânsito em julgado do título executivo em momento anterior à promulgação da referida lei estadual Situações consolidadas no tempo que excepcionam a aplicabilidade imediata da norma Tese fixada pelo E. STF no Tema 792 de Repercussão Geral Raciocínio que se estende aos depósitos prioritários previstos no art. 102, §2º do ADCT, o qual faz expressa remissão às obrigações de pequeno valor ressalvadas pelo art. 100, §3º da CRFB Precedentes deste E. Tribunal Interlocutória mantida Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2270232-53.2022.8.26.0000; Rel.:Souza Meirelles; 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª. Vara da Fazenda Pública; j. 17/01/2023). Porém, no caso em tela, verifico que o trânsito em julgado ocorreu antes da edição da Lei Estadual 17.205/2019 e após a edição da Emenda Constitucional 99/2017 (14/12/2017), eis porque incabível o protesto da Fazenda, devendo permanecer inalterado o depósito realizado pela DEPRE. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR LIMITADO AO NOVO LIMITE DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR ESTABELECIDO PELA LEI 17.205/19. PRECATÓRIO PREFERENCIAL. Título executivo judicial formado antes da vigência do novo limite de RPV fixado pela Lei n.º 17.205/19. Hipótese de aplicação do teto do RPV fixado na Lei 11.377/2003, pois o título transitou em julgado em 11.03.2015. A forma de pagamento requisitada pelo exequente, se RPV ou precatório preferencial é indiferente para a interpretação do momento de incidência da lei que estabelece novo patamar de pagamento dos débitos fazendários. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 99/2017. Novo regime especial de pagamento de precatório, impondo prazo para pagamento dos precatórios exigíveis até 23.03.2015, qual seja, 31.12.2024. Majoração do limite previsto no art. 100, §3º, da Constituição Federal, sendo silente quanto à aplicabilidade do aumento um grupo específico. Interpretação de que o direito ali previsto foi incorporado a todos os que possuíam crédito preferencial, independentemente do momento da formação do título executivo. Precedente desta Corte. Decisão reforma. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145501-19.2021.8.26.0000; Rel.: José Maria Câmara Junior; 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; j. 30/09/2021). Agravo de Instrumento Administrativo e Processual Civil Cumprimento de Sentença Decisão de Magistrada que determinou a complementação de depósito de prioridade entendendo não ser o caso de observância da Lei Estadual nº 17.205/2019 - Recurso pela FESP - Desprovimento de rigor. 1. Em sendo o título judicial formado anteriormente à vigência da Lei Estadual nº 17.205/2019 não se submete à redução dos valores nela previstos para efeitos de OPV Submissão ao novo regime de requisições de pequeno valor apenas para aqueles títulos formados a partir de sua vigência Atenção ao princípio constitucional garantidor do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido Precedentes do C. STF e da Corte, pacificada a matéria inclusive com a edição do tema 792 pelo C. STF. 2. Peculiaridade de se tratar de preferência de pagamento prevista no art. 100, § 2º, do ADCT da CF que em nada altera o deslinde da controvérsia porque fundada justamente na limitação do valor do pagamento estabelecido por Lei Estadual. 3. Tampouco viceja a assertiva de que a data do depósito é que seria o marco temporal para aferição do RPV porque tal interpretação restritiva não está em conformidade com a norma constitucional, art. 100, § § 2º e 3º, da CF Atenção inafastável aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da norma restritiva. 4. Por fim, não há razão também para prevalecer como limitante o disposto na Lei Estadual nº 11.377/03, ainda que considerada a data do trânsito em julgado, na medida em que o art. 102, § 2º, do ADCT (incluído pela EC nº 99/2017) ampliou o limite para 5 vezes, norma de eficácia plena e vigência imediata. Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3008118-79.2021.8.26.0000; Rel.:Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; j. 26/01/2022). Eis porque, em sintonia com o posicionamento das Cortes Superiores, afasto a impugnação fazendária e declaro correto o pagamento realizado pela DEPRE. Cumpra-se a decisão de fls. 213/214. Intime-se.