Execução de Título Extrajudicial 1001384-69.2023.8.26.0294 - TJSP | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSP
1° Grau
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Data de Distribuição
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 7.702,82
Órgão julgador
Juizado Especial Civel Crim. de Jacupiranga
Partes do Processo
CANASSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ
34.***.***.0001-94
Mostrar
Autor
ISAQUE ADEMAR ALBANAZ
CPF
018.***.***-27
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/06/2024, 14:41
Baixa Definitiva
17/06/2024, 14:41
Expedição de Certidão.
17/06/2024, 14:40
Baixa Definitiva
17/06/2024, 14:39
Expedição de Certidão.
17/06/2024, 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/06/2024, 15:54
Expedição de Mandado.
16/05/2024, 16:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
04/05/2024, 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
03/05/2024, 00:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
02/05/2024, 19:55
Conclusos para julgamento
29/04/2024, 15:04
Conclusos para despacho
10/04/2024, 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/04/2024, 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/04/2024, 17:22
Expedição de Mandado.
08/02/2024, 10:06
Ver todas as movimentações (42)
Todas as movimentações
(42)
Arquivado Definitivamente
17/06/2024, 14:41
Baixa Definitiva
17/06/2024, 14:41
Expedição de Certidão.
17/06/2024, 14:40
Baixa Definitiva
17/06/2024, 14:39
Expedição de Certidão.
17/06/2024, 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/06/2024, 15:54
Expedição de Mandado.
16/05/2024, 16:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
04/05/2024, 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
03/05/2024, 00:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
02/05/2024, 19:55
Conclusos para julgamento
29/04/2024, 15:04
Conclusos para despacho
10/04/2024, 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/04/2024, 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/04/2024, 17:22
Expedição de Mandado.
08/02/2024, 10:06
Ato ordinatório praticado
08/02/2024, 09:57
Juntada de Outros documentos
08/02/2024, 09:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
06/02/2024, 20:55
Conclusos para decisão
30/01/2024, 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/01/2024, 16:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
12/12/2023, 23:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
12/12/2023, 05:40
Ato ordinatório praticado
11/12/2023, 16:15
Expedição de Certidão.
11/12/2023, 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
09/12/2023, 12:42
Conclusos para decisão
04/12/2023, 16:51
Conclusos para despacho
01/12/2023, 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/11/2023, 15:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
15/11/2023, 01:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
14/11/2023, 05:41
Ato ordinatório praticado
13/11/2023, 16:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/11/2023.
13/11/2023, 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/09/2023, 16:03
Juntada de Mandado
21/09/2023, 11:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
01/09/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - ADV: Lucas dos Santos Canassa (OAB 85639/PR) Processo 1001384-69.2023.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Canassa Sociedade Individual de Advocacia - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no valor de R$ 7.702,82, isento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar em multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
01/09/2023, 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
31/08/2023, 09:15
Expedição de Mandado.
31/08/2023, 07:21
Proferidas outras decisões não especificadas
31/08/2023, 07:21
Conclusos para decisão
28/08/2023, 12:00
Conclusos para despacho
21/08/2023, 12:09
Distribuído por sorteio
18/08/2023, 18:05
Documentos
Sentença
•
02/05/2024, 19:55
Ato Ordinatório
•
08/02/2024, 09:57
Decisão
•
06/02/2024, 20:55
Ato Ordinatório
•
11/12/2023, 16:15
Decisão
•
09/12/2023, 12:42
Ato Ordinatório
•
13/11/2023, 16:07
Decisão
•
31/08/2023, 07:21