Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP), Leonardo Cardoso Ferrareze (OAB 292798/SP) Processo 1043003-45.2019.8.26.0576 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Silvio Leandro Barreiro - Reqdo: Banco Bradesco S/A -
Vistos. Ao que se apresenta, em verdade, não há necessidade de nomeação de perito, eis que, observada a impugnação das contas apresentadas de fls. 198/223, observa-se duas ordens de impugnação, a saber: i) a primeira é meramente o pedido de comprovação documental (item 3 de fl. 222) da alienação extrajudicial do imóvel retomado; ii) a segunda, que entendo NÃO SER CABÍVEL nesta via estreita de prestação de contas, seria REVISAR O CONTRATO celebrado entre as partes para o afastamento do que o exequente entende ser leonino, seguros (item 2 de fl. 221) e tarifa de avaliação, tarifa de reavaliação e subst garantia (item 1 de fl. 221). Em relação ao item i) acima comprovação da alienação do imóvel entendo ser desnecessária ao caso vertente. Isso, pois observada a certidão de matrícula do imóvel de fls. 185/190, em especial à fl. 189, percebe-se que depois de consolidada a propriedade fiduciária, os dois leilões extrajudiciais foram frustrados, de modo que se aplicou, segundo o entendimento do STJ, o disposto no 27, §5º, da Lei nº. 9.514/97, extinguindo-se a dívida e liberando o devedor (ver averbação AV. 017/13). Nesse sentido REsp nº 1.654.112 SP: "RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL. LEILÕES. FRUSTRAÇÃO. PRETENSOS ARREMATANTES. NÃO COMPARECIMENTO. LANCES. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o § 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 é aplicável às hipóteses em que os dois leilões realizados para a alienação do imóvel objeto da alienação fiduciária são frustrados, não havendo nenhum lance advindo de pretensos arrematantes. 3. Vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser constituído em mora, conferindo-lhe o direito de purgá-la, sob pena de a propriedade ser consolidada em nome do credor fiduciário com o intuito de satisfazer a obrigação. Precedente. 4. Inexistindo a purga da mora, o credor fiduciário terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado do registro de averbação da consolidação da propriedade na matrícula do respectivo imóvel, para promover o leilão público com o objetivo de alienar o referido bem. 5. O § 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 abrange a situação em que não houver, no segundo leilão, interessados na aquisição do imóvel, fracassando a alienação do bem, sem a apresentação de nenhum lance. 6. Na hipótese, frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário. 7. Recurso especial provido" (fl. 487 e-STJ). Se assim o é, extinta a obrigação e liberado o devedor, poderia o credor fiduciário até doar o imóvel a outrem, se quisesse, de modo que não tem ele a obrigação de prestar contas do destino dado ao imóvel. Por fim, em relação ao item ii) acima - pedido de revisão contratual não sendo, aqui, processo de conhecimento em que seria oportunizado contraditório constitucional, sob a ampla defesa, para discutir serem ou não abusivas as taxas e seguros acima, descabe, aqui, qualquer enfrentamento deste ponto. Destarte, considerando que as referidas taxas e seguros facilmente são constatadas no contrato celebrado entre as partes (ver quadro resumo de fl. 164), falece totalmente a impugnação da parte exequente em relação aos cálculos da parte executada, eis que apenas se baseava a impugnação no pedido de afastamento das referidas incidências nos cálculos. Se assim o é, não remanescente qualquer tese para se afastar os cálculos apresentados pela parte executada, que ficam HOMOLOGADOS. EM FACE DO EXPOSTO, declaro lídimas as contas apresentadas, JULGO EXTINTA a execução do julgado, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do C.P.C.Transitada esta em julgado, proceda-se anotação no sistema informatizado,com baixa deste processo e do principal (ambos com movimentação de extinção-código 61615), certificando-se naqueles autos.Ante à sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8°, do N.C.P.C., respeitada eventual gratuidade de justiça.Oportunamente, preparados e arquivem-se.P.R.I.C. São José do Rio Preto, 31 de agosto de 2023.