Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fernando Cappelletti Venafre (OAB 296430/SP) Processo 1004202-85.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Colégio Futura Jundiaí (Mariano Escola de Educação Fundamental Ltda.) -
Vistos. Fls. 183/185: A presente exceção de pré-executividade é improcedente. Com efeito, o cabimento da chamada exceção ou objeção de pré-executividade é perfeitamente possível não só nas hipóteses de carência de ação, mas, também, nos casos em que a matéria possa ser conhecida de plano pelo juízo da execução, sem que se exija uma ampla dilação probatória. o procedimento executório, além da impugnação, em caso de titulo executivo judicial. A defesa do executado faz-se, portanto, por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 914, caput, do Código de Processo Civil), que serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigo 914, §1º do Código de Processo Civil), ou, ainda, por meio de impugnação, na forma do artigo 525 e §§ do Código de Processo Civil. A pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial, é a possibilidade de defesa antes da penhora, antes do gravame, antes da constrição, antes, enfim, dos atos marcantemente executivos. Incabível, assim, na discussão das questões do caso em testilha, pois, a toda evidência, a matéria aqui ventilada teria que, obrigatoriamente, ser deduzida em sede de embargos à execução. Elementar. Transformar a exceção na possibilidade de defesa plena, com produção de provas, como pretende a parte devedora, é desconhecer as regras procedimentais que regem a execução, é pretender transformar a execução em procedimento ordinário. Não é este o caso das vicissitudes que o excipiente invoca acerca do negócio jurídico subjacente ao título executivo extrajudicial, objeto da ação de execução. A própria narrativa do excipiente aponta para a existência de questões fáticas, referentes ao contrato celebrado entre as partes, e, portanto, demandariam dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. Assim, nesse ponto, não merece acolhimento a presente exceção. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade proposta por VANESSA APARECIDA DE OLIVEIRA COLASANTO. Por ter sucumbido, condeno a parte excipiente ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data de seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), observando que a excipiente é defendida pela Defensoria Pública. Lado outro, defiro o pedido de pesquisas e penhora pelo sistemas SISBAJUD E RENAJUD, requerido a a fls. 196/198. Após o prazo, expeça-se o necessário. Intime-se.