Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0907/2026Teor do ato: Vistos. Fls. 317: Reitera o banco exequente o pedido de penhora e avaliação do veículo, informando que a credora fiduciária é a própria exequente. A decisão de fls. 314 já havia reconhecido a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos sobre o bem alienado fiduciariamente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a penhora não recai sobre o bem em si, mas sobre os direitos que o devedor fiduciante possui no contrato de alienação fiduciária. Contudo, a petição de fls. 317 não esclareceu a situação da propriedade fiduciária. Se o próprio exequente é o credor fiduciário, a dívida que originou a alienação fiduciária é a mesma que está sendo executada. Nesse caso, a consolidação da propriedade do bem em nome do credor fiduciário, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, seria a providência adequada, e não a penhora dos direitos aquisitivos, que pressupõe um terceiro como credor fiduciário. A conversão da ação de busca e apreensão em execução (fls. 180) ocorreu justamente pela não localização do bem para consolidação da propriedade. Ademais, a decisão de fls. 314 já havia expressamente anotado que a penhora de veículo se dá por termo nos autos, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não foi observado no pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação. A penhora de direitos aquisitivos sobre o bem alienado fiduciariamente é instrumentalizada por termo nos autos e subsequente intimação do devedor fiduciante e do credor fiduciário (art. 835, XII c/c art. 845, § 1º, do CPC). Sendo o exequente o próprio credor fiduciário, a insistência na penhora dos direitos aquisitivos não se mostra a medida mais eficaz ou juridicamente coerente com a natureza da dívida. Se a dívida executada é aquela garantida pela alienação fiduciária, e o bem não foi localizado para a busca e apreensão e consolidação, o exequente deve requerer a execução da dívida com penhora de o