Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB 140951/SP), Debora Cantarero (OAB 283874/SP), Samuel Cirilo dos Santos (OAB 410996/SP) Processo 1003127-89.2017.8.26.0338 - Monitória - Reqte: Sociedade Educacional Bricor Ltda. - Reqdo: Horácio Tetsuo Tackano -
Vistos. SOCIEDADE EDUCACIONAL BRICOR LTDA ajuizou ação monitória contra HORÁCIO TETSUO TACKANO responsável por Ananda Vishaka Fernandes Tackano e Lalita Fernandes Tackano. Em suma, afirmou que é credora da importância total de R$ 47.896,42, decorrente de serviços educacionais prestados no ano letivo de 2013, às filhas do requerido. O requerido aderiu e reconheceu a formalização do contrato, com aceitação eletrônica, no termos da cláusula 11ª, inciso VI, o que também é confirmado implicitamente com a permanência das alunas no estabelecimento de ensino, com frequência às aulas, provas e atividades promovidas, desde o ano letivo de 2009 até 2013. Ocorre que não logrou êxito no recebimento das contraprestações devidas. Com tais fundamentos, pugnou pela intimação do requerido para que pague o valor do débito ou ofereça embargos. Juntou documentos (p. 03/32). O feito foi sobrestado para tentativa de acordo, em sede de audiência de conciliação (p. 44). O requerido foi citado (p. 66) e ofertou embargos monitórios. Impugnou a planilha de cálculos, sob o fundamento de que não foi aplicado o desconto de 37% em todas as parcelas do ano letivo de Ananda e Lalita, considerando que possuíam bolsa de estudos. Por fim, afirmou que não houve a individualização dos valores relativos ao débito principal. Pugnou pela improcedência dos pedidos (p. 70/72). Impugnação às págs. 76/79. O autor esclareceu que os valores das mensalidades eram de R$ 1.619,64 e R$ 1.399,26, conforme planilhas de débitos de fls. 15 e 16, porém, por mera liberalidade foram concedidos descontos de 37% para cada uma das alunas, razão pela qual o embargante deveria pagar as quantias de R$ 1.020,37 e R$ 881,53. Ocorre que ele perdeu tais descontos, a partir das mensalidades de agosto de 2013, em razão da inadimplência, conforme estabelece a cláusula 2ª, parágrafo quarto do contrato de prestação de serviços educacionais. O autor pediu julgamento do feito no estado (p. 83) e o patrono do requerido pediu dilação de prazo para informar o paradeiro do cliente bem como juntar documentos aos autos, a fim de regularizar a representação processual (p. 92/96). Decorreu o prazo para o embargante regularizar a representação processual (p. 101). Instado pelo Juízo (p. 103), o autor informou que o embargante foi citado e constituiu advogado, não obstante a ausência de regularização da representação processual (p. 105). Facultou-se, novamente, ao embargante que ele regularizasse a sua representação processual (p. 106), mas ele se quedou inerte (p. 112). É o relatório. Fundamento e decido. Ante a ausência de regularização da representação processual do embargante, declara-se a sua revelia. Como já relatado, ficou evidenciada a contumácia do polo passivo, posto que, citado, deixou transcorrer in albis o prazo da resposta. Em face da revelia, o pedido pode ser antecipadamente conhecido, como prescreve o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Na esteira da revelia decretada, a teor da regra do art. 344 do Código de Processo Civil, de rigor a aplicação de seus efeitos, notadamente a presunção de veracidade do alegado pela parte autora em sua exordial. Todavia, consoante ensina a mais abalizada doutrina, o pleito exordial não se faz acolhível de imediato, uma vez que a presunção então originada é... relativa e, mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar na comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor. (In.: CPC Comentado, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, RT, 4ª edição, p. 818) No caso presente, entretanto, as provas trazidas aos autos militam em prol da presunção advinda do não oferecimento da contestação específica. De fato, os documentos acostados à inicial dão conta de que o requerido firmou com o autor contrato de Prestação de Serviços Educacionais (p. 07/09 e 10/12), referente ao ano letivo de 2013 e que os serviços foram prestados (p. 13/14), pelo valor de R$ 1.619,64 e R$ 1.399,26, mensais, para cada uma das crianças A.V.F.T. e L.F.T. Assim, conclui-se, de um lado, que as respectivas mensalidades estão em aberto (p. 15/16) e não consta, de outro lado, comprovante de pagamento, ônus que é do requerido, motivo pelo qual, de rigor o deferimento do pleito inicial. Com tais fundamentos, converte-se o documento que instruiu a inicial em título executivo judicial em desfavor do requerido, cujo valor é o de R$ 47.896,42, que será atualizado, segundo a tabela prática do E. Tribunal de Justiça, desde a data da apuração do débito (dezembro de 2017), conforme planilhas de p. 15/16, e sobre o qual incidirá juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento da obrigação, por se tratar de mora ex re. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO CERTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. MORA EX RE. 1. Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida,
trata-se de mora ex re e incide o art. 397, caput, do Código Civil, segundo o qual o "inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Precedente da Corte Especial: EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014. 2. No caso,
trata-se de ação monitória aparelhada em contrato de prestação de serviços educacionais, com vistas à cobrança de mensalidades em atraso, vale dizer, uma obrigação certa, líquida e exigível em certo prazo, muito embora não pudesse o instrumento ser levado a processo de execução. 3. Agravo regimental não provido (Agravo Regimental no Recurso Especial AgRg no REsp 1333791 MS 2012/0143615-4 STJ, p. em 30/03/2015)
Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, declara-se constituído o título executivo judicial no valor de R$ 47.896,42, que será atualizado, segundo a tabela prática do E. Tribunal de Justiça, desde a data da apuração do débito (dezembro de 2017), conforme planilha de p. 15/16, e sobre o qual incidirá juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento da obrigação. Em razão da sucumbência, condena-se o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará, se o caso for, a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art.1010CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso, antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia (s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ). Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792. Prossiga-se nos termos do § 8º do art. 702 do Código de Processo Civil, devendo, para tanto, o credor apresentar memória de cálculo atualizado, de acordo com esta sentença. P.I.