Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Isac Hallyson Candido (OAB 403600/SP) Processo 1053143-72.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Hualison Pereira da Costa - Reqdo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos, A utilização do cartão de crédito por longo período, sem compras de grande porte e mediante o pagamento de diversas faturas não se coaduna, efetivamente, a princípio, com contratação fraudulenta. Como demonstra a experiência e é de conhecimento do homem médio, o estelionatário não só realiza compras de monta, como também não se preocupa, por motivos óbvios, com qualquer quitação de fatura. Na réplica, como sói acontecer em ações da natureza da presente, distribuídas em grande quantidade e sem maior preocupação, escorada na gratuidade, não enfrentou o autor a questão principal, qual seja, ter sido ou não cliente do réu e ter ou não firmado o contrato de utilização de cartão de crédito. Limitou-se a dizer que não há prova de que o fez. Assim, diante das circunstâncias supra, determino que no prazo de 10 (dez) dias: a) esclareça o autor, acautelando-se quanto às penas relativas a eventual litigância de má-fé, se foi ou não cliente do réu; e se fez uso de cartão de crédito emitido pelo réu. Se afirmativas as respostas às indagações anteriores, deve trazer aos autos o comprovante de pagamento integral da última fatura emitida; b) traga o réu documentos relativos à contratação, ainda que realizada pela internet. Com as manifestações, ciência às partes contrárias para pronunciamento no prazo legal e tornem conclusos. Int.
01/09/2023, 00:00