Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJSP1° GrauArquivado
Data de Distribuição
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 1.352,98
Órgão julgador
Fazenda Publica de Limeira
Partes do Processo
MUNICIPIO DE LIMEIRA
CNPJ
Autor
GARCA POCOS ARTESIANOS E CONSTRUTORA LTDA.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO TADASHI YOKOTOBY
OAB/SP 146813·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
30/07/2025, 11:22
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
05/02/2025, 15:15
Expedição de Certidão.
05/02/2025, 15:15
Certidão de Publicação Expedida
01/09/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Roberto Tadashi Yokotoby (OAB 146813/SP) Processo 1511664-61.2023.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exectdo: Garca Pocos Artesianos e Construtora Ltda -
Vistos. De rigor a extinção desta execução fiscal, em razão do requerimento expresso formulado a fls. 28, com informação acerca do cancelamento do débito. No entanto, considerando que foi apresentada exceção de pré-executividade anteriormente ao pedido de extinção da Municipalidade, é evidente a incidência do princípio da causalidade. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL Extinção Cancelamento administrativo do débito - Honorários advocatícios Possibilidade: - Fazendo-se necessária a contratação de advogado para a oposição de exceção de pré-executividade, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em detrimento da Fazenda por força do princípio da causalidade. (TJSP; Apelação Cível 1501616-98.2017.8.26.0014; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019) EXECUÇÃO FISCAL. Dívida cancelada. Desistência. Processo extinto. Honorários advocatícios. Devidos, a despeito do artigo 26 da Lei nº 6830/80. Advogado contratado pela executada. Despesa que deve ser suportada pela exequente. Princípio da causalidade. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 0054754-34.2009.8.26.0564; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -1ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2012; Data de Registro: 17/03/2012). Até mesmo porque a executada alegou que o débito ora cobrado foi pago em 18/11/2019, tendo a exequente ajuizado a presente em 23/05/2023, com o que não se opôs a Municipalidade. Pelo exposto, tendo em vista o cancelamento do débito, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 26 da Lei 6.830/1980, estando isenta de custas nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 11608/03. Em razão da sucumbência, condeno o exequente a arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado parte adversa que arbitro, nos termos da fundamentação supra e no disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este que atende aos princípios da razoabilidade e da equidade, e que preserva a justa remuneração ao trabalho profissional do advogado. P.I.
01/09/2023, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
31/08/2023, 12:11
Expedição de Certidão.
31/08/2023, 10:38
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
31/08/2023, 10:37
Conclusos para decisão
31/08/2023, 10:05
Conclusos para julgamento
03/08/2023, 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/07/2023, 11:17
Expedição de Certidão.
03/07/2023, 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/06/2023, 10:41
Certidão de Publicação Expedida
23/06/2023, 02:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino