Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luiz Eduardo Zanca (OAB 127842/SP), Jose Antonio Remerio (OAB 71896/SP), Daniel Guimaraes de Barros Filho (OAB 328715/SP), Pedro Antunes Parangaba Sales (OAB 329642/SP) Processo 1008767-27.2022.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: J.M.L. Prestação de Serviços Ltda. - Exectda: Motiva Comércio de Tintas e Materiais de Construção Ltda. ME -
Vistos. 1.Fls. 44/45: INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão automática da sócia da empresa executada, Eluana de Queirós Coelho Bianchi, e de seu cônjuge, Romuado Massaro Bianchi, no polo passivo da ação, haja vista se tratar de sociedade empresária limitada. 1.1.Esclareço à exequente que, eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos termos do Código de Processo Civil, é de rigor a instauração de incidente para processamento do pedido (artigo 133, do CPC). 1.2.Nesta oportunidade, esclareço que, se a empresa devedora se tratar de firma individual, DEVERÁ a EXEQUENTE comprovar tal situação, através da juntada dos documentos pertinentes, para posteriores deliberações. 2.INTIME-SE a EXEQUENTE para, no prazo de 10 dias, providenciar a juntada aos autos do demonstrativo atualizado do débito e do comprovante de recolhimento das despesas necessárias para a realização das diligências solicitadas. 3.Cumpridas as determinações acima, DETERMINO o bloqueio on line dos ATIVOS FINANCEIROS da EMPRESA EXECUTADA (CNPJ nº 34.994.989/0001-18), via SISBAJUD, providenciando-se o necessário. REPETINDO-SE a ordem de bloqueio, pelo prazo de 30 dias. Havendo excesso libere-se em até 24 horas. 3.1.Frutífero o bloqueio, PROVIDENCIE a serventia a transferência da importância bloqueada para conta judicial (Comunicado CG nº 1888/2009). 3.2.Desnecessário lavrar termo de penhora, uma vez que os valores bloqueados serão transferidos para conta judicial. 3.3.Em seguida, INTIME-SE a EXECUTADA, através de seu advogado (D.J.E.), para ciência, podendo, em 05 dias, adotar uma das providências do artigo 854, §3º, do CPC. 3.4.Não havendo manifestação da executada, nos referidos 05 dias, ou rejeitada eventual irresignação por ela ofertada, ficará automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo ser, de imediato, e independentemente de nova determinação, transferido o valor constrito para conta judicial. 4.DEFIRO, ainda, a pesquisa de veículos em nome da EMPRESA EXECUTADA (CNPJ nº 34.994.989/0001-18). PROVIDENCIE a serventia a pesquisa, através do Sistema RENAJUD. 5.EXPEÇA-SE certidão para efeitos do artigo 828 do CPC, considerando que esta medida visa garantir a satisfação do crédito através de futura expropriação de bens da devedora, além de tutelar a segurança jurídica de relações negociais de terceiros em face deste. 6.INDEFIRO o pedido de pesquisa eletrônica através do Sistema ARISP-SREI. Considerando que, além da exequente não ser beneficiária da gratuidade processual, o SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) constitui serviço posto à disposição de usuários externos por meio de plataforma única na internet que funcionará no Portal Eletrônico da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central Registradores de Imóveis), desenvolvido, operado e administrado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) (NSCGJ Extrajudiciais Cap. XX, item 326). 7.INDEFIRO, ainda, a penhora dos bens imóveis indicados às fls. 46/51, visto que, não estão registrados em nome da empresa devedora. 8.Por fim, após a juntada dos extratos resposta, INTIME-SE a EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito. 9. Em caso de inércia, por prazo superior a 15 dias, AGUARDE-SE provocação em arquivo, devendo a credora observar o prazo prescricional. Intime-se.