Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fulvio Santana Amorim (OAB 405887/SP) Processo 1007490-75.2017.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Reqte: Ivone Alves Feitoza -
Cuida-se de processo oriundo da comarca de Presidente Prudente, eis que constatou-se que a curadora passou a residir na cidade de Suzanápolis, nesta Comarca. Inicialmente, observo que o feito encontra-se sentenciado, conforme sentença de fls. 77/84, donde determinou-se a prestação de contas por parte da curadora referente à administração dos bens e/ou direitos do curatelado. Encontra-se o feito nesta fase. As contas foram julgadas boas no período de 2022, conforme decisão de fl. 316. Devidamente intimada para prestar as contas referente ao corrente ano, a parte autora informou que a receita que o requerido aufere é inferior as despesas com este, sendo necessário o suprimento pela filha do curatelado. Por decisão exarada à fl. 390, determinou-se a manifestação do Ministério Público, porquanto a parte autora juntou alguns comprovantes referentes aos gastos ao curatelado. O Ministério Público manifestou-se nos autos não se opondo à prestação das contas apresentadas. Eis o relato. Decido. Embora a parte autora não tenha juntado todas as notas fiscais, verifica-se que envidou esforços em proporcionar condições dignas ao curatelado, eis que demonstrou que as despesas com o interditando é maior que a receita que ele aufere (fls. 344/346). Assim, ante os documentos juntados aos autos (fls. 351/,384), nos termos do artigo 1.757, parágrafo único do CC, JULGO BOAS as contas apresentadas de janeiro de 2023 a julho de 2023. No mais, tendo em vista que a parte autora, desempenhou até a presente data o seu papel de curadora e, tratando-se de pessoa idônea, bem como de que o requerido não possui bens passíveis de dilapidação, mas somente a sua aposentadoria, considero-me satisfeito pelas contas apresentadas nos autos. Todavia, sem prejuízo de, porventura, entender conveniente e necessário apresenta-las. Anoto, mais uma vez que curador tem a responsabilidade de bem desempenhar o múnus, sob as penas da lei. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se.