Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
19/09/2023, 06:12
Proferidas outras decisões não especificadas
18/09/2023, 18:32
Conclusos para decisão
18/09/2023, 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
13/09/2023, 16:51
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
05/09/2023, 15:24
Recebido pelo Distribuidor
05/09/2023, 15:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
01/09/2023, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Anderson Tadeu de Sá (OAB 223647/SP), Silvia Maria Olivieri (OAB 225527/SP), Fernando Henrique Rossi (OAB 268050/SP), Isabela Gusman Ribeiro do Vale (OAB 47774/MG) Processo 1103798-92.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Flávia Mendes Moraes - Reqdo: Vicente Valery de Paiva Júnior -
Vistos. Fl. 536: ciente da certidão expedida pelo serventuário. Tendo em vista que em grau de recurso foi fixada sucumbência recíproca e considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, deverá o requerido comprovar o pagamento das custas remanescentes na metade que lhe cabe. Assim, ante o valor da causa, as custas correspondem a 300 Ufesps, cujo valor atualizado é R$ 10.278,00. Portanto, fica intimado o requerido, via imprensa, por meio de seus patronos, a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento de 50% das custas processuais em aberto, ou seja, do valor de R$ 5.139,00 (cinco mil, cento e trinta e nove reais), a ser recolhido em guia DARE Código 230-6, sob pena de ter seu nome inscrito na dívida ativa do Estado. Considerando a data da decisão que determinou o cumprimento do v. acórdão (fl. 529), não haverá prazo superveniente para o pagamento das custas ou a inscrição na dívida ativa. No mais, nada a deliberar, aguarde-se o prazo aqui fixado para a quitação do débito relativo à sucumbência e, após a comprovação do pagamento ou da expedição da certidão de inscrição do débito, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Intimem-se.
01/09/2023, 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}