Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Daniela da Silva Mendes (OAB 279527/SP), Rosane Eloina Gomes de Souza (OAB 282244/SP) Processo 1011463-92.2023.8.26.0590 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Reqte: Andrey Vieira Maciel, Antony Vieira Maciel -
Vistos. Presentes os requisitos legais, defiro aos requerentes a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, com as ressalvas da lei. Anote-se. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n.° 13.105, de 16 de março de 2015, consagrou-se, definitivamente, o sincretismo processual, de modo a exigir que a pretensão executiva amparada em título executivo judicial deve ser deduzida e processada não mais por ação autônoma, mas através de requerimento formulado no processo de conhecimento em que se formou o título executivo dando, assim, início à nova fase processual. O Novo Código de Processo Civil disciplina o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos nos artigos 520 e seguintes e 528 e seguintes do aludido diploma legal. O ajuizamento de ação autônoma de execução, naquelas hipóteses reservadas ao procedimento de cumprimento de sentença, impõe o reconhecimento da carência da ação na medida em que ausente interesse processual ao seu ajuizamento. Assevere-se que na hipótese de a ação de conhecimento ter tramitado por meio físico, o cumprimento de sentença deverá ser requerido consoante dispõe o artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo Tomo I. No caso em análise, o pedido de cumprimento de sentença, deverá tramitar como incidente em apartado aos autos do processo 1007470-56.2014.8.26.0590 1ª Vara da Família e Sucessões desta comarca, recebendo outra numeração. Dessa forma, o advogado do exequente deverá escolher no portal E-SAJ a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157. Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso VI combinado com o artigo 771, parágrafo único do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a ação de execução de alimentos proposta por A. V. M. E OUTRO representados por V. M. A. em face de A. V. P. Com o trânsito em julgado, providencie a Serventia a adequada formalização da extinção desta ação junto ao sistema e o posterior arquivamento do feito. Ciência ao Ministério Público, se o caso. P. I. C.