Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luís Otavio Tonello dos Santos (OAB 491330/SP) Processo 1012344-42.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dinalva Rodrigues Pastana - Vistos, Em que pese a manifestação da autora, pela renúncia à benesse de demandar no foro do seu domicílio, em Mazagão/AP (fls.19), próxima à localidade da contratação em discussão, pela filial de Macapá/AP (fls.05), não vislumbro plausibilidade na propositura da demanda neste Juízo. Aliás, tratando-se de relação deconsumo, disciplinada por princípios e normas de ordem pública e interesse social, acompetênciatem caráter absoluto, nos ditames do art. 6º, VIII c/c art. 101, I do Código de Defesa doConsumidor. Ademais, tanto o domicílio da autora como a agência escolhida para a referida contratação ficam em outro Estado da Federação (Amapá), restando certo que ainda que se adote a regra geral do foro de domicílio do réu, a conclusão seria a mesma, porque coincide com o domicílio da própria autora. Súmula 363 do STF, verbis: "A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência ou estabelecimento em que se praticou o ato". No mais, frisem-se as inúmeras ações semelhantes propostas neste Foro Regional, envolvendo pessoas idosas e vulneráveis de outras regiões, o que levantam suspeitas de litigância abusiva. Ademais, em que pese o argumento da parte autora para distribuição da presente demanda neste Foro, entende-se que a mera existência de agência bancária não é critério suficiente para definir a competência do juízo, sob pena de se caracterizar a escolha aleatória de foro. Nas ações amparadas por relações de consumo, a competência, em regra, é do domicílio do consumidor, que poderá renunciar ao privilégio, desde que não o faça de forma aleatória, com a distribuição da demanda em foro totalmente desvinculado das partes, com inobservância aos critérios estabelecidos pela legislação, como ora se verifica, em evidente violação ao princípio do juiz natural, sendo possível a declinação de ofício, excepcionando-se a Súmula 33 do STJ. Atente-se a parte autora que o art. 53, III, "a", do CPC, em se tratando de pessoa jurídica, define como competente o foro de sua sede, nas ações em que for ré. Outra não é a posição da jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de indenização por danos materiais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer. Autora domiciliada na área de abrangência do Foro Regional de São Miguel Paulista. Ré sediada na Comarca de Osasco. Demanda ajuizada perante o Foro Cível Central da Capital. Foro sem vinculação com a causa de pedir. Excepcional possibilidade da declinação da competência ex officio. Relativização da Súmula nº 33 do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Câmara Especial. Conflito julgado procedente. Competência do MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Osasco, ora suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0010406-22.2019.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Osasco - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 22/05/2019) Conflito negativo de competência. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulado com pedido de indenização a título de danos morais. Relação de consumo. Inteligência da Súmula nº 77, deste Tribunal de Justiça. Prerrogativa do consumidor para ajuizamento do feito junto ao foro de domicílio do requerido, ou em seu próprio domicílio. Ademais, critério de competência territorial, com natureza relativa, indeclinável de ofício, com destaque para Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Conflito procedente. Competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Osasco, ora suscitado.(TJSP; Conflito de competência cível 0048054-07.2017.8.26.0000; Relator (a): Dora Aparecida Martins; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018) Assim, por entender que se trata de medida em benefício e proteção do consumidor, declino da competência, de ofício, para que este feito seja processado e julgado em uma das Varas Cíveis da Comarca de Mazagão/AP. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Mazagão/AP, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Em caso de discordância, serve a presente decisão como razão de eventual conflito negativo de competência a ser suscitado. Int.
01/09/2023, 00:00