Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Leandro Barbosa Guimarães (OAB 488217/SP) Processo 1511809-54.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exectdo: Guilherme Henrique Costa Lourenco -
Vistos. Fls. 89/90: insta salientar que a mera adesão a parcelamento (em 11/04/2025, conforme trazido pelo próprio executado) após a concretização do bloqueio de valores nos autos (o qual se deu em 07/04/2025) não autoriza o desbloqueio de valores constritos, uma vez que o parcelamento pode ser rompido por algum motivo e não seria justo, em respeito ao erário, que a garantia se esvaísse sem o pagamento do tributo. Não é outro o entendimento do E. TJ/SP: Apelação - PENHORA 'on line' - Execução Fiscal - Valores depositados em conta poupança, vinculada à conta corrente, suscetível de movimentação como se fosse uma conta corrente comum, com normal movimentação, com operações de compensação de cheques e limite de crédito pessoal - Hipótese não amparada pelo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC/2005 - Parcelamento do débito após a realização de penhora 'on line' pelo sistema BACENJUD - Insurgência contra decisão que indefere o desbloqueio em favor do devedor - O parcelamento da dívida tributária não extingue a obrigação, implicando apenas a suspensão da execução fiscal, motivo pelo qual a penhora realizada em garantia do crédito tributário deve ser mantida até o cumprimento integral do acordo - Precedentes do STJ e TJSP -Sentença reforma - Recurso provido. (TJSP; Apelação 1000833-37.2017.8.26.0347; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Matão - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Penhora online - Adesão posterior ao parcelamento do débito - Pedido de desbloqueio - Impossibilidade - Constrição judicial deve ser mantida - Precedentes do STJ e TJ/SP - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191769-39.2018.8.26.0000; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) Nesse sentido também é o Tema n. 1012 - BACENJUD - Parcelamento - Crédito - Fiscal, com as seguintes teses: " O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". Em prosseguimento, proceda-se ao desbloqueio do valor excedente ao débito, bem como diga o exequente se concorda com o levantamento em favor do executado dos valores constritos nos autos (fls. 76/85), salientando-se que, em havendo concordância da Municipalidade nesse sentido, o valor em questão poderá ser reavido pelo executado. Intime-se.